TJAL - 0700048-70.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Santos da Silva (OAB 21627/AL) Processo 0700048-70.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Karollyne Viana Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link:https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 -
24/01/2025 14:14
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Matheus Santos da Silva (OAB 21627/AL) Processo 0700048-70.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Karollyne Viana Souza - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Ana Karollyne Viana Souza em face de Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora alega que é usuária do plano de saúde da ré há quase 26 anos, sempre adimplente com as mensalidades, salvo no mês de fevereiro de 2024, em que, por extravio do boleto e lapso de memória, deixou de efetuar o pagamento.
Apesar de tal inadimplência pontual, afirma ter mantido o pagamento das mensalidades subsequentes, o que não impediu a promovida de cancelar unilateralmente o contrato, sem qualquer notificação prévia.
Destaca-se, outrossim, a necessita do plano para continuidade do tratamento de anemia ferropriva e para a realização de reposições venosas periódicas.
Aponta que tentou regularizar a pendência junto à ré, mas esta recusou-se a reativar o plano, causando-lhe graves prejuízos à saúde.
Postula, em caráter de urgência, a manutenção do plano contratado, com a emissão do boleto referente à mensalidade pendente, e que sejam garantidos os atendimentos médicos necessários.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais requisitos estão evidenciados.
A probabilidade do direito encontra amparo na legislação vigente, em especial no artigo 13, inciso II, da Lei n.º 9.656/98 e na Resolução Normativa ANS n.º 412/2016, que determinam a necessidade de notificação prévia ao consumidor antes de qualquer cancelamento de contrato por inadimplência superior a 60 dias.
A ausência de comunicação, amplamente demonstrada pela autora, caracteriza prática abusiva e afronta o disposto no artigo 6º, inciso III, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano é igualmente manifesto, considerando o quadro de saúde da autora, que depende da manutenção do plano para continuidade do tratamento médico essencial.
A interrupção dos serviços contratados em um momento de necessidade premente impõe riscos graves e irreparáveis à sua integridade física e bem-estar.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de notificação inviabiliza a regularização da inadimplência pelo consumidor, configurando abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, promova a imediata reativação do plano de saúde da autora, nos moldes originalmente contratados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Outrossim, determino que a ré emita o boleto referente à mensalidade pendente do mês de fevereiro de 2024, facultando à autora o pagamento no prazo de 10 (dez) dias após a disponibilização, sob pena de perda dos efeitos desta decisão.
Citem-se e intimem-se as partes, observando-se o rito legal.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito -
23/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:13
Outras Decisões
-
23/01/2025 10:38
Conclusos
-
20/01/2025 12:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747681-51.2024.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Gabriel da Silva Adelino dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 15:51
Processo nº 0700619-68.2022.8.02.0006
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Elzimar Tenorio Barros
Advogado: Mariana Barreto Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2022 14:11
Processo nº 0738438-20.2023.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Marcela Almeida Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2023 14:07
Processo nº 0735583-68.2023.8.02.0001
Dilton Monteiro da Silva
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 11:18
Processo nº 0700320-97.2021.8.02.0080
Condominio do Edificio Varandas da Ponta...
Cristine Vitoria Cavalcante Barroso Barr...
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2021 09:54