TJAL - 0703282-30.2023.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Guerra Costa (OAB 5998/AL), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL) Processo 0703282-30.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ione Araujo Alves - Réu: Município de Palmeira dos Indios - 1.
Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
Nesse passo, a despeito do requerimento de fls. 169/171, constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir, sendo tal atividade essencial para que este Juízo delimite os pontos controvertidos, admita ou não a produção de provas orais e/ou técnicas, analise eventual distribuição dinâmica do ônus da prova ou mesmo, caso assim as partes requeiram, julgue imediatamente o mérito do pedido. 2.
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório; ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais. 3.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC. 4.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito. 5.
Cumpra-se. -
22/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:51
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:23
Decisão Proferida
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23/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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