TJAL - 0700040-10.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 03:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Késia Victória Silva (OAB 20415/AL) Processo 0700040-10.2025.8.02.0041 - Petição Cível - Requerente: Eliseu Jose da Silva - Drogaria Vitória - DISPOSITIVO: 18.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos moldes art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor inadimplido, correspondente à quantia de R$ 759,81 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos). 19.
Deve a correção monetária, pelo íncide IPCA-E, incidir desde a data do vencimento da obrigação até a citação, e os juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, momento a partir do qual deverá incidir a Selic, por abranger juros e correção monetária. 20.
Outrossim, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 21.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. 22.
Neste caso, transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 23.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de averbação ao cartório competente. 24.
Findas as formalidades legais, inclusive relativamente à cobrança das custas da parte sucumbente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 26.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela,04 de abril de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
07/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Késia Victória Silva (OAB 20415/AL) Processo 0700040-10.2025.8.02.0041 - Petição Cível - Requerente: Eliseu Jose da Silva - Drogaria Vitória - Aos 27 de março de 2025, às 10:37, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva.
Presente a parte autora, Eliseu José da Silva, representado por sua advogada, Dra.
Késia Victória, OAB/AL 20.415.
Ausente a parte demandada, Sra.
Aldiane Santana de Lima, embora citada e intimada.
Aberta a audiência, a parte autora fez os seguintes requerimentos: "Considerando o não comparecimento da demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, a parte autora requer que seja reputado como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei n.° 9.099/95, com a consequente decretação da Revelia da requerida com aplicação dos efeitos materias e processuais.No que tange a produção de prova documental, requer prazo para a juntada de prova documental na qual a ré afirma a existência da dívida, aduz o interesse de adimplir e informamos a necessidade de comparecimento em juízo para a autocomposição da lide, bem como a memória de cálculos atualizada, que perfaz o montante de R$ 773,48.".
Foi concedido o prazo de 10 dias para a juntada de prova documental pela parte autora.
Como nada mais foi dito, encerra-se a presente audiência.
Eu, Valeska Maria de Melo Barros, o digitei. -
27/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 13:22:30, Vara do Único Ofício de Capela.
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23/03/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Késia Victória Silva (OAB 20415/AL) Processo 0700040-10.2025.8.02.0041 - Petição Cível - Requerente: Eliseu Jose da Silva - Drogaria Vitória - Citação e Intimação da Requerida. -
19/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Késia Victória Silva (OAB 20415/AL) Processo 0700040-10.2025.8.02.0041 - Petição Cível - Requerente: Eliseu Jose da Silva - Drogaria Vitória - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, devendo ser observado o rito procedimental da Lei nº 9.099/95.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/03/2025, às 10h30.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante uso do aplicativo ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
No dia da audiência, devem as partes e seu(sua) advogado(a), no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitar permissão de participação no ato processual.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*48.***.*67-38?pwd=O6jjMvgueSpbuRAK0eBz4PA3rPOl22.1 Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que as partes e seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, as partes acessem o referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual.
INTIME-SE a parte demandante para a audiência designada com a advertência do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 (Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo), e também para atentar quanto à necessidade ou não de advogado conforme art. 9º da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários-mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá imediatamente contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM AS PARTES DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar na audiência: (a) se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato. -
22/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/03/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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20/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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