TJAL - 0737710-13.2022.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0737710-13.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line de fls.57/68 (art. 854, do NCPC), que deverá ser realizado através do SisbaJud.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do Banco do Brasil S/A, e, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que incumbirá ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, algumas das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Não sendo constatado a existência de valores, fica desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a consulta de veículos de propriedade da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda esta secretaria com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, por intermédio do sistema INFOJUD, proceda-se com a consulta das três últimas declarações do imposto de renda da executada.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e a seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Novo Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias, e informar neste Juízo se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do NCPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
21/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:56
Decisão Proferida
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16/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:46
Despacho de Mero Expediente
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13/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:03
Juntada de Mandado
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07/07/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2023 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 15:25
Decisão Proferida
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24/10/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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