TJAL - 0732210-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL), ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) - Processo 0732210-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Maria Madalena da SilvaB0 - B1Jose Edimilson dos SantosB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas NacionalB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a presente ação, declarando a inexistência da relação juridica entre as partes litigantes e, consequentemente, a inexistência do débito que originou os descontos referentes à contribuição associativa, denominada CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, realizada nos proventos da parte autora.
Outrossim, condeno a parte demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora (CDC, art. 42, parágrafo único), relativos à supracitada contribuição associativa, montantes a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir do primeiro desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió,17 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0732210-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Madalena da Silva, Jose Edimilson dos Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
17/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:08
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 18:08
INCONSISTENTE
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30/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/10/2024 18:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:05
Expedição de Carta.
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08/08/2024 16:08
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/07/2024 09:11
INCONSISTENTE
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29/07/2024 09:11
Recebidos os autos.
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29/07/2024 09:11
Recebidos os autos.
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29/07/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/07/2024 09:11
Recebidos os autos.
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29/07/2024 09:10
INCONSISTENTE
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29/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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