TJAL - 0700464-35.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) Processo 0700464-35.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Autora: Marlene Maria Dantas Rocha - EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu patrono para levantamento da quantia depositada à fl. 5, sendo no importe de 80% para a demandante e 20% para o advogado, relativos aos honorários advocatícios, conforme contrato de fl. 10 dos autos principais, intimando-os para recebimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
19/05/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:56
Execução de Sentença Iniciada
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0700464-35.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marlene Maria Dantas Rocha - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para ratificar a liminar de fls. 124-126 e para: 1.
DECLARAR a inexistência dos débitos lançados nas faturas do cartão de crédito em debate relativas às compras a título de "Supercrédito" (fls. 15-24) que ensejaram a negativação do nome da autora (fls. 27-30); 2.
DETERMINAR o cancelamento do parcelamento automático e a exclusão de todos os encargos decorrentes do crédito rotativo cobrados nas faturas do cartão de crédito em debate de fls. 63-78; 3.
CONDENAR a demandada, a título de danos morais, a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o transito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.
R.
I.
Penedo, datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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