TJAL - 0700350-47.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
10/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 16658A/AL) Processo 0700350-47.2024.8.02.0042 - Embargos à Execução - Embargante: Luiz Roberto dos Santos Confeccoes - Me - Embargado: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Atualize-se o cadastro das partes em relação ao representante da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio TJAL, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado: i) certifique-se; ii) traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução nº. 0701340-72.2023.8.02.0042 ; iii) observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita e arquive-se.
Ciência à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (1.
Acaso o endereço da parte autora seja abrangido pela circunscrição dos Correios, priorize-se a intimação por AR; 2.
Em caso de intimação por mandado, não tendo a(s) parte(s) sido encontrada(s) no(s) endereço(s) constante dos autos, presume-se sua intimação válida, nos termos do art. 274, § único do CPC).
Coruripe,21 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
17/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:13
Republicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB 10002/AL) Processo 0700350-47.2024.8.02.0042 - Embargos à Execução - Embargante: Luiz Roberto dos Santos Confeccoes - Me - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Atualize-se o cadastro das partes em relação ao representante da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio TJAL, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado: i) certifique-se; ii) traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução nº. 0701340-72.2023.8.02.0042 ; iii) observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais para a parte beneficiária e a parte não beneficiaria da justiça gratuita e arquive-se.
Ciência à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (1.
Acaso o endereço da parte autora seja abrangido pela circunscrição dos Correios, priorize-se a intimação por AR; 2.
Em caso de intimação por mandado, não tendo a(s) parte(s) sido encontrada(s) no(s) endereço(s) constante dos autos, presume-se sua intimação válida, nos termos do art. 274, § único do CPC).
Coruripe,21 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/01/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:00
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 16:16
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:26
Apensado ao processo
-
05/04/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 13:24
Despacho de Mero Expediente
-
05/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
04/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704027-73.2024.8.02.0046
Josefa Maria da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 11:40
Processo nº 0700033-97.2022.8.02.0081
Condominio Residencial Recanto das Cores
Myllena Ferreira Cesar Fernandes
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2022 23:04
Processo nº 0700432-58.2024.8.02.0081
Instituto Preparatorio Militar
Wellington de Oliveira Almeida
Advogado: Luana de Oliveira Maia Moraes Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 00:16
Processo nº 0718152-84.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Ana Alice da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 17:20
Processo nº 0702125-77.2024.8.02.0081
Emerson Timoteo da Silva
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Juliana Aparecida Bastos Aranha Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 13:04