TJAL - 0700024-48.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:47
Expedição de Carta.
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700024-48.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Helena dos Santos SilvaB0 - Face ao exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante, MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA , consubstanciado nos artigos 14, 17, §1°, 38 e 42 da Lei nº 8.078/90 (CDC), e o art. 5º, inciso X, da CF, art. 487, I do CPC e art. 20 da lei 9.099/95, condenando a Demandada ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS: a) ao pagamento do valor de R$ 569,74 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do Código Civil; c) DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA COM A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE REFERENTE À CONTRIB.
ABCB 0800 323 5069, NO VALOR ATUAL DE R$ 47,01.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - 
                                            
06/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700024-48.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Helena dos Santos Silva - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.85/92 , abro vista dos autos ao advogado da parte Demandada pelo prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
12/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 09:17:23, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
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21/01/2025 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700024-48.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Helena dos Santos Silva - Face ao exposto, em razão da existência dos pressupostos necessários à concessão do provimento jurisdicional pleiteado, entendo, neste momento, por DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTULADA, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando a intimação pessoal da parte demandada ABCB-AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS para que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos no benefício previdenciário nº 546.071.658-2, da demandante Maria Helena dos Santos Silva, CPF nº *84.***.*33-49, referente à CONTRIB.ABCB SAC 0800 323 5069, parcela no valor de R$ 47,01 (quarenta e sete reais e um centavo), sob pena de incidência de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado que descumprir a medida imposta, além do representante legal responder pela prática do crime de desobediência (art. 330, CPB).
Ademais, em face da hipossuficiência da parte demandante, DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º.
Inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), a fim de que a Empresa demandada apresente, até a audiência de instrução, documentos que demonstrem a legalidade da contratação da CONTRIB.ABCB SAC 0800 323 5069.
Expeça-se ofício ao órgão do INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do Demandante, nos termos supracitados.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 06/03/2025 às 09:00horas. - 
                                            
20/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/03/2025 09:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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