TJAL - 0700699-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:14
Remessa à CJU - Custas
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03/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:12
Transitado em Julgado
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16/06/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0700699-42.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, EXTINGUINDO, por via de consequência, o processo sem resolução de mérito, ex vi dispositivo acima mencionado.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
26/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0700699-42.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Bompreço S.A.
Supermercados do Nordeste - Inicialmente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos a guia de recolhimento de custas processuais, devidamente acompanhada do comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido liminar de desocupação antecipada do imóvel, rememoro que, conforme disposto no art. 59, caput, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), a execução de liminar em ações de despejo requer a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, de forma prévia.
No caso em análise, verifica-se que a parte requerente não apresentou o comprovante do depósito judicial correspondente ao valor da caução de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme indicado na petição inicial.
Desta forma, esclareço à parte requerente a necessidade do recolhimento prévio do valor da caução, para o cumprimento integral da exigência legal.
Deve à parte autora juntar aos autos o comprovante do pagamento do caução.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 14:55
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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