TJAL - 0717673-17.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:56
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Marcelo Andre Canhada Filho (OAB 363679/SP) Processo 0717673-17.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Daniele Suelen da Silva Gomes - Réu: Sorocred Administradora de Cartões de Crédito Ltda. - Ante o exposto, vislumbrando, de ofício, a necessidade da realização de produção de prova pericial para a elucidação da questão posta nos autos, a teor do art. 5.º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 370, do CPC, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
27/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 11:44:34, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/03/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0717673-17.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Daniele Suelen da Silva Gomes - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova, e CONCEDO, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida para que seja a demandada intimada a proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo esta ser majorada em caso de descumprimento pela ré, a requerimento da parte interessada.
Caso não seja possível, será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD, com o devido pedido da parte.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 18, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 16 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 21:07
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 09:17
Expedição de Carta.
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13/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 09:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/12/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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