TJAL - 0700461-35.2021.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Rodrigo Mion Madeiro (OAB 10960/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL) Processo 0700461-35.2021.8.02.0204 - Cumprimento de sentença - Autor: Viva Distribuidora de Bebidas Ltda - Epp - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Viva Distribuidora de Bebidas Ltda - Epp sob o rito dos juizados especiais cíveis em face de José Anselmo Lima Júnior.
A parte exequente atualizou a planilha de débito (pág. 80). 1.
SISBAJUD Como cediço, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (artigo789 do Código de Processo Civil).
Constatado o inadimplemento quanto à obrigação de pagar quantia certa, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigo831 do Código de Processo Civil).
Diante da ordem de preferência elencada no artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora sobre numerário existente em conta corrente e aplicações financeiras em nome do devedor é meio idôneo à satisfação do crédito do exequente, ajustando-se ao princípio da menor onerosidade.
Nessa esteira, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE, por meio do sistema SISBAJUD, de valores suficientes à satisfação integral do crédito porventura existentes em contas ou aplicações financeiras do(s) executado(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme cálculo apresentado pela parte exequente às págs. 80 (artigo 854 do Código de Processo Civil).
Concretizado o bloqueio de valores suficientes à satisfação do débito, caso não tenha advogado constituído nos autos, INTIME-SE O EXECUTADO PESSOALMENTE PARA CIÊNCIA DO BLOQUEIO e para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação na forma do artigo 854, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Após, havendo manifestação ou não manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 854, §§ 4.º e 5.º do Código de Processo Civil. 2.
RENAJUD DETERMINO a consulta e o bloqueio de bens viasistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, dos veículos que, porventura, sejam encontrados em nome do(s) executado(s).
Na hipótese de serem localizados mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar em qual(is) deles pretende realizar a constrição, observando-se o valor do crédito e atendendo-se ao princípio da menor onerosidade.
Após essa indicação, este Juízo procederá à efetivação da restrição de transferência, em estrita conformidade com a escolha apresentada.Caso identificado(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD, inclua-se a respectiva restrição de transferênciae, em seguida, intime-se o exequentepara, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o paradeiro atual do bem e manifestar se deseja assumir a condição de depositário.
Decorrido o prazo e havendo manifestação positiva, a Secretaria deverá expedir mandado ou carta precatória de penhora e avaliação, conforme o caso, para a efetivação das medidas cabíveis.Caso contrário, venham-me os autos conclusos 3.
DETERMINAÇÕES FINAIS Caso não haja êxito na tentativa de encontrar bem, tendo a medida executiva se efetivado após a vigência da Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para tomar ciência do resultado da diligência e SUSPENDA-SE O PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, na forma preconizada pelo artigo 921, inciso III e §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil.
Enviem-me os autos conclusos na fila de Sisbajud.
Batalha, assinado e datado digitalmente. -
20/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:10
Juntada de Mandado
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13/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:25
Processo Desarquivado
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05/08/2024 11:24
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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02/08/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/07/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 14:56
Homologada a Transação
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18/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 10:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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01/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 14:56
Juntada de Mandado
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05/08/2022 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/08/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2022 12:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:37
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 09:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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26/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 03:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 11:43
Classe retificada de 436 para #{classe_nova}
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05/01/2022 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
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20/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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