TJAL - 0762495-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTAN MENEZES MARAVILHA (OAB 3153/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: ROSTAN MENEZES MARAVILHA (OAB 3153/AL) - Processo 0762495-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - RÉU: B1Cristiano Mateus Santos - MeB0 - B1Cristiano Mateus SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
22/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
01/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostan Menezes Maravilha (OAB 3153/AL), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL) Processo 0762495-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: Cristiano Mateus Santos - Me, Cristiano Mateus Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
26/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:15
Apensado ao processo
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostan Menezes Maravilha (OAB 3153/AL), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL) Processo 0762495-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: Cristiano Mateus Santos - Me, Cristiano Mateus Santos - Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo, por via de consequência, o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, ressalvadas as demais despesas não abrangidas pela dispensa legal, consoante os arts. 31 e 32 da Resolução de nº 19/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, cujo ônus recairá sobre a parte requerida.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito - 
                                            
30/04/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/04/2025 18:13
Homologada a Transação
 - 
                                            
28/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:04
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL) Processo 0762495-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário fiel. - 
                                            
14/03/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:58
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostan Menezes Maravilha (OAB 3153/AL), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0762495-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: Cristiano Mateus Santos - Me, Cristiano Mateus Santos - DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 109/111 e, com isso, indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 114/119, 121/130 e 132/141, cumprindo destacar que o pedido é via inadequada, pois sequer é previsto no ordenamento jurídico, não se prestando à reanálise da decisão anteriormente proferida.
Expeça-se mandado, com as advertências de praxe.
Fica o demandado advertido de que, por dever de boa-fé processual, não deverá obstar o cumprimento da ordem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos da lei processual civil vigente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito - 
                                            
12/02/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:52
Decisão Proferida
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03/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0762495-68.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA: MARCOPOLO; TIPO VOLARE DW9; MODELO: LIMOUSINE (C/AR) 1P; ANO: 2015/2015; CHASSI: 93PB49P31FS500116; RENAVAM: 001084778847; PLACA: QLD4022; COR: BRANCA , que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, no prazo de 05 dias, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69).
Fica a parte demandada advertida de que a análise da contestação somente será apreciada após o cumprimento da liminar, nos moldes do Tema 1.040 do STJ, ficando proibido à Secretaria da Vara fazer nova conclusão com tal finalidade.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, retornem-me os autos conclusos para a devida inserção da restrição judicial.
Ademais, deverá a parte autora ser intimada no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Destaca-se, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito - 
                                            
18/01/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/01/2025 13:51
Decisão Proferida
 - 
                                            
27/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/12/2024 16:35
Distribuído por prevênção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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