TJAL - 0700074-25.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:37
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 16905A/AL), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0700074-25.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Monteiro dos Santos - Réu: Facta Empréstimos -
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, inciso I e §2º e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da distribuição dos presentes autos.
Sem condenação da parte autora em custas, conforme fundamentação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. -
19/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:34
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 16905A/AL), Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0700074-25.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Monteiro dos Santos - Réu: Facta Empréstimos - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 15 (quinze) dias: a) procuração particular assinada por, no mínimo, duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais das testemunhas e do outorgado que assinou a referida procuração; d) junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou, se for o caso, justifique o vínculo com a pessoa que consta no comprovante de residência apresentado, inclusive com indicação dos dados pessoais desta (nome completo e CPF); sob pena de indeferimento.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
09/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 19:24
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabella Vieira Bispo (OAB 21132/AL) Processo 0700074-25.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia Monteiro dos Santos - Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:02
Emenda à Inicial
-
21/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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