TJAL - 0759781-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE) Processo 0759781-38.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ideal Locações e Serviços Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o AR apresentado às fls. 59. -
26/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 13:07
Expedição de Carta.
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20/01/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE) Processo 0759781-38.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ideal Locações e Serviços Ltda. - Autos nº: 0759781-38.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Ideal Locações e Serviços Ltda.
Réu: Manefau Consultoria e Servicos Ambientais Ltda DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por IDEAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, em face deManefau Consultoria e Servicos Ambientais Ltda, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:06
Decisão Proferida
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17/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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