TJAL - 0701083-15.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARA BEATRIZ TARGINO TORRES (OAB 19092/AL) - Processo 0701083-15.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Paulo Teixeira da Costa FilhoB0 - Dispensado o relatório, a teor do que disciplina o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O cerne da demanda consiste no alegado descumprimento, por parte da empresa demandada, de proceder a entrega de produto adquirido pelo demandante e consequente reconhecimento de indenização - em caso de comprovação dos fatos por este aduzido - por danos materiais e morais.
Inicialmente, verifico que a demandada, em que pese devidamente intimada (AR de fl. 70), não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, os autos não reclamam qualquer outra prova para formação do juízo cognitivo, impondo-se de pronto o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que restam identificadas as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Logo, não há óbice à aplicação do previsto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma.
Feitas tais considerações, analisando os autos, constato que o demandante fez prova do pagamento de R$ 388,40 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), referente a compra de produtos (combo de shampoo) fornecidos pela parte demandada (fls. 18/24).
Com isso, presumo verdadeira a afirmação do demandante de que adquiriu os produtos descritos no parágrafo anterior e, a um só tempo, estes nunca foram entregues pela empresa demandada.
Na qualidade de fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da demandada é objetiva, pelo que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes dos serviços prestados.
Como conseguinte, tendo em vista que a requerida não efetuou entrega de produto adquirido pelo requerente e que não realizou posterior envio do objeto, deverá restituir o consumidor pela quantia paga nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se tal restituição deverá ocorrer de forma simples, tendo em vista que o pagamento da quantia se deu por conta da aquisição voluntária do produto.
Dessa forma, o repasse do valor em favor da requerida não se deu de forma indevida, razão pela qual não é aplicável o disposto no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
Outrossim, no que pertine ao pedido de indenização por danos morais, considero não ter, in casu, havido a demonstração de qualquer violação aos direitos da personalidade da demandante - a parte consumidora não comprovou que o fato extrapolou a seara do inadimplemento contratual.
Trata-se de evento que não excede a alçada do mero dissabor, configurando, deveras, mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e dos desmazelos das relações cotidianas, não sendo idôneo a ensejar danos morais.
No mesmo sentido é o julgado da Turma Recursal, do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA.
INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0700159-95.2021.8.02.0045; Relator (a): Dr.
Phillippe Melo Alcântara Falcão; Comarca: Foro de Murici; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 06/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) [sem grifos no original] Sendo assim, diante de todo o arcabouço probatório, não há que se falar em abalo anímico psíquico causador de dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ao passo em que CONDENO a empresa demandada a restituir o valor referente ao pagamento do produto adquirido, R$ 388,40 (trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde os eventos danosos (desde o pagamento do produto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas nº 43 e 54 do STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 13:06:54, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
01/07/2025 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:28
Republicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 19:10
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
23/04/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 13:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 13:10:58, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
30/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0701083-15.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Teixeira da Costa Filho - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia: 01 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Link: Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*80.***.*62-32?pwd=lo7pLVmPfgRS4Y6hYmm08BVBDLobRZ.1ID da reunião: 880 2966 2132Senha: 123 -
31/01/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0701083-15.2024.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Teixeira da Costa Filho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia: 01 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Anadia, 22 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/01/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
26/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702405-47.2024.8.02.0049
Jonathan Ferreira Barbosa
Estado de Alagoas
Advogado: Dr. Mirabel Alves Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/12/2024 16:05
Processo nº 0700041-68.2025.8.02.0049
Maria de Lourdes Rodrigues
Banco Bmg S/A
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 09:45
Processo nº 0700250-20.2024.8.02.0066
Joao Guilhereme Tenorio de Lucena
Cooperativa de Servicos Medicos e Hospit...
Advogado: Uiara Francine Tenorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 14:19
Processo nº 0500193-05.2007.8.02.0026
Onaldo Beltrao Tavares
Luci dos Santos
Advogado: Joao Antonio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2006 08:00
Processo nº 0700003-56.2025.8.02.0049
Colegio Imaculada Conceicao
Marcia Denise dos Santos
Advogado: Douglas Dias Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 09:25