TJAL - 0702111-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0702111-08.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO a liminar requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC. -
22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:47
Decisão Proferida
-
17/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703389-40.2024.8.02.0046
Gustavo Vieira Santos de Aguiar
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 11:30
Processo nº 0702308-60.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Edilson. da Silva Pontes
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 10:32
Processo nº 0700032-25.2024.8.02.0152
Cim - Colegio Ines Mendes LTDA
Osinaldo Pedro da Silva
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2024 14:02
Processo nº 0701245-72.2024.8.02.0053
Edinedja Rodrigues de Vasconcelos
Fiat Automoveis S/A
Advogado: Geraldo Brito Chaves Leoncio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 08:14
Processo nº 0701179-16.2024.8.02.0046
Odalio Constantino de Franca
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2024 08:40