TJAL - 0701626-89.2024.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 20:40
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0701626-89.2024.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Réu: Albuquerque & Galvao Ltda - Considerando o teor do requerimento formulado à pág. 61, determino a realização de pesquisa de endereço em nome da parte requerida, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
22/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0701626-89.2024.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Réu: Albuquerque & Galvao Ltda - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
20/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:59
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0701626-89.2024.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Considerando o teor da certidão à pág. 349, intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado do requerido, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
29/04/2025 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 07:42
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felizardo Barroso (OAB 369272/SP) Processo 0701626-89.2024.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - DESPACHO Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de exequenda, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantir a execução, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, na forma dos arts. 914 e seguintes do CPC.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder, de imediato, à penhora de bens da parte executada e formalizar a sua avaliação, após o que deverá lavrar o respectivo auto de penhora e, deste, intimar, na mesma oportunidade, a mencionada parte.
O Oficial de Justiça, caso não venha a encontrar a parte executada para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos, com o fim de cientificá-la.
Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Desde logo, arbitro honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre valor da dívida, ao tempo em que advirto a parte executada de que, uma vez formalizado o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme precozina o §1º do art. 827 do CPC.
Por fim, deverá a parte executada, quando citada, ficar ciente quanto à regra estabelecida pelo art. 774 do CPC, que prevê as hipóteses nas quais a eventual conduta omissiva ou comissiva da parte passiva poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, consoante requerido pela exequente, expeça-se a certidão de admissão desta ação executiva, de acordo com o que estabelece o art. 828 do CPC.
Demais providências necessárias.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:48
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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