TJAL - 0700449-89.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:55
Apensado ao processo
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Campos (OAB 26425/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), William Ribeiro Salvador de Andrade (OAB 60127/PE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700449-89.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Silva Lima - Réu: Banco Pan Sa - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 348, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
16/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Campos (OAB 26425/PE), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), William Ribeiro Salvador de Andrade (OAB 60127/PE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700449-89.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Silva Lima - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 230/248) e a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a réplica (fl. 376).
Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 22 de janeiro de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
23/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 21:33
INCONSISTENTE
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13/09/2024 12:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 12:45
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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13/08/2024 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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