TJAL - 0717803-07.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA MARIA FERREIRA COÊLHO (OAB 20378/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL) - Processo 0717803-07.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de MariaB0 - RÉU: B1Weverton Lima dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos à Execução, fls. 60/63, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
26/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0717803-07.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD e a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6) Em último caso, não sendo localizado quaisquer bens, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de conciliação. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, em atenção ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 17 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
20/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 21:03
Outras Decisões
-
16/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:31
Retificação de Classe Processual
-
15/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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