TJAL - 0700367-82.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: TALITA BORGES BRITO (OAB 13256/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700367-82.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elias Silvestre dos Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial para: (a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida atinente ao desconto CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 (b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta/benefício da parte autora, que somam o total de R$ 197,68 (págs. 20), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária. (c) CONDENAR a parte demandada a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, ambos desde o evento danoso (data de desconto de cada parcela), nos moldes do artigo 398 do Código Civil e Súmulas n.º 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à indenização por danos morais, incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do início dos descontos primeiro desconto), na forma do artigo 398 e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir da data do arbitramento (data dessa sentença ou, caso haja recurso, data do acórdão), nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual passará a incidir somente a taxa SELIC, que engloba os encargos de juros moratórios e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. -
18/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: TALITA BORGES BRITO (OAB 13256/AL) Processo 0700367-82.2024.8.02.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elias Silvestre dos Santos - Autos n° 0700367-82.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento Autor: Elias Silvestre dos Santos Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar as as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Batalha, 21 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 14:04
Expedição de Carta.
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11/10/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 14:32
Emenda à Inicial
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31/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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