TJAL - 0001954-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL) - Processo 0001954-47.2023.8.02.0001/01 - Insanidade Mental do Acusado - Violência Doméstica Contra a Mulher - PACIENTE: B1Túlio José Raposo de MoraesB0 - Autos n.º 0001954-47.2023.8.02.0001/01 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em cumprimento ao despacho de fls. 48/49, abro vista dos autos ao advogado( curador) da parte ré, para que compareça ao Manicômio Judiciário, juntamente com o réu, no prazo de 15( quinze) dias, a fim de tomar ciência da data designada para realização do exame. -
16/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL) Processo 0001954-47.2023.8.02.0001 - Insanidade Mental do Acusado - Paciente: Túlio José Raposo de Moraes - Considerando que o incidente já foi instaurado, conforme decisão de fls. 01/02, oficie-se ao Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy, com a finalidade de submeter o supracitado senhor a exame médico - psiquiátrico, devendo o médico responsável agendar a data da realização do aludido exame.
Intime-se o réu - pessoalmente e por meio da Defensoria Pública para comparecer ao manicômio judiciário, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de tomar ciência da data designada para a realização do exame; Nomeio como peritos os médicos designados pelo Centro Psiquiátrico Pedro Marinho Suruagy; Desde já, formulem-se os seguintes quesitos: a) O réu era, ao tempo da ação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento? b) O réu estava, ao tempo da ação, em razão de perturbação da saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento? Autue-se a presente portaria em apenso aos autos principais, sobrestando-se o andamento do processo.
O Ministério Público e a Dra.
Curadora poderão formular quesitos, no prazo de 3 (três) dias.
O laudo deve ser apresentado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Intimem-se.
Maceió(AL), datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
21/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:18
Incidente Processual Instaurado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0001954-47.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vítima: Adriana Henrique Lopes de Vasconcelos - Indiciado: Túlio José Raposo de Moraes - Aberta audiência, o ato processual foi gravado no sistema audiovisual, por meio do aplicativo Zoom, conforme anexado aos autos.
Inicialmente, o representante do acusado apontou que fora suscitada a dúvida sobre a insanidade, colacionando-se documentação com a resposta à acusação, mas não fora decidida até o presente momento.
O magistrado concedeu a palavra para manifestação do Ministério Público que, de forma oral, em síntese, opinou pelo acolhimento da questão prejudicial e pugnou pela instauração do incidente.
O magistrado proferiu DECISÃO: Determino a instauração do INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, por entender preenchidos os requisitos do art. 149 do Código de Processo Penal, ante o histórico médico apresentado anterior aos fatos, colocando em dúvida a capacidade de o réu entender o caráter ilícito da ação, razão pela qual SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento do incidente.
Fica o representante do réu nomeado como curador deste para o fins do incidente.
Publique-se a portaria de instauração do incidente em Diário de Justiça.
Antes de encerrar a audiência, o magistrado indagou as partes se haveria a possibilidade de tomar o depoimento da vítima de forma antecipada, não tendo sido apresentada oposição pelas partes presentes.
Assim, foi realizada a oitiva da Vítima Adriana H.
L. de Vasconcelos.
Após, pelo MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Tendo em vista a instauração de incidente de insanidade mental do Réu e suspensão do feito, remeto os autos ao Cartório para autuação do incidente em apartado, com do documentos médicos acostados pelo réu e este termo, fazendo-se conclusão para nomeação do perito e intimação das partes para apresentar os quesitos.
Tudo se encontra gravado, sendo facultado às partes a gravação em CD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com o art. 475 do CPP.
Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo. -
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL) Processo 0001954-47.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Túlio José Raposo de Moraes - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, sala 2, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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