TJAL - 0701706-62.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:40
Retificação de Classe Processual
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22/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloísa Tenório de França (OAB 8296/AL) Processo 0701706-62.2024.8.02.0047 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Pedro Alves Fernandes Neto - 01.Estes autos vieram-me conclusos sem o cumprimento integral de determinação anterior prolatada nos autos, o que contraria o art. 433 do Provimento nº 13/2023 da CGJ, o qual dispõe: "Antes de efetuar a conclusão dos autos ao juiz, o servidor responsável pelo processo deverá verificar se todas as determinações acaso contidas em despacho, decisão ou sentença anterior foram cumpridas, salvo em caso de dúvida, que deverá ser certificada nos autos".
Assim sendo, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 44-46, no sentido de se incluir solicitação de nota técnica do NATJUS, incluindo-se também as informações de fls. 49-58 e documentos anexos. 02.À Escrivania, para retificar a classe processual para "Procedimento Comum Cível". 03.Providências necessárias. -
21/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:14
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloísa Tenório de França (OAB 8296/AL) Processo 0701706-62.2024.8.02.0047 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Pedro Alves Fernandes Neto - Dessa forma, determino, também, a intimação do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, bem como fornecimento dos medicamentos/insumos requeridos.
Finalmente, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, apresente pelo menos 03 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Providências necessárias. -
02/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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02/01/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Heloísa Tenório de França (OAB 8296/AL) Processo 0701706-62.2024.8.02.0047 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Pedro Alves Fernandes Neto - O requerente não acostou aos autos comprovante de domicílio apto para fins de cumprimento do requisito da petição inicial previsto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A indicação do domicílio é dever da parte autora (artigo 77, V, CPC) e deve ser feita por meio da juntada de comprovante de vínculo da parte junto às prestadoras do serviço público de água e energia elétrica datada dos últimos três meses. "Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983" (Enunciado nº 35doFOREJEF/TRF2).
Registre-se que a declaração deve ser acompanhada de cópia de fatura de água ou energia elétrica em nome de terceiro.
Sendo assim, determino a intimação a parte autora, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e acoste aos autos o comprovante de endereço vinculado às prestadoras do serviço público de água e energia elétrica, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada, se estiver em nome de terceiro.
Ambos os documentos devem ser datados dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Se a parte autora cumprir a diligência, os autos devem ser remetidos à fila "ato inicial".
Contudo, se a autora deixar escoar o prazo concedido, voltem-me conclusos para fila "sentença".
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 11:25
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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