TJAL - 0700056-48.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700056-48.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Cavalcante da Silva - Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Autos n° 0700056-48.2025.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Cicera Cavalcante da Silva Réu: Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º do CPC), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Igaci, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em data.
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17/02/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700056-48.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Cavalcante da Silva - Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a parte se diz pobre da forma da lei (fl. 29) e trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante a inversão do ônus da prova, deve a parte autora fazer prova mínima do alegado.
Assim, intime-a para juntar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o extrato ou histórico bancário da conta que recebe seu benefício previdenciário dos últimos doze meses, contado da data atual, a fim de averiguar os descontos, bem como se os valores foram efetivamente creditados.
Providências necessárias. -
23/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
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23/01/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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