TJAL - 0700630-21.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 21:06
Execução de Sentença Iniciada
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21/05/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700630-21.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Ana Claudia da Silva Amâncio. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Fica estabelecida a necessidade de renovação semestral do pedido, condicionada à apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado pela parte autora, ressalvando que o custeio do tratamento perante a rede privada de saúde deve se dar de forma subsidiária, ou seja, somente se a iniciativa pública concretamente não o oferecer com as características de técnica e quantidade necessárias, ou o fizer de forma insuficiente, conforme será verificado durante a fase de cumprimento de sentença, se necessário (Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ; TJ/AL, Apelação Cível nº 0702398-83.2023.8.02.0051).
Determino que o Estado de Alagoas - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com a representante da menor, realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da patologia, bem como estabeleça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas).
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 05 (cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade; sem prejuízo de diligências complementares a serem realizadas por este Juízo, com a mesma finalidade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como por se tratar de repetitiva na qual não há dilação probatória, conforme precedentes do E.
TJ/AL acima transcritos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
Qualquer pedido/decisão sobre o cumprimento da medida concedida nesta sentença deverá ser objeto de procedimento próprio de execução, em autos apartados.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade. -
20/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 07:38
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700630-21.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel da Silva, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Ana Claudia da Silva Amâncio. - Cobre-se resposta do NATJUS acerca do cumprimento da decisão de fls. 16/17.
Após a resposta, tendo em vista o estágio atual do processo, conceda-se vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
Cumpra-se, com urgência. -
20/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 09:04
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 10:10
deferimento
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22/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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