TJAL - 0700142-58.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE), ADV: SUZANA CLÁUDIA MENDONÇA (OAB 11373B/AL) - Processo 0700142-58.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Elizabete Moreira da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 e outro - Considerando a resposta enviada pela perita nomeada, nomeio novo perito o Sr.
FRANCISCO HONÓRIO JÚNIOR, com os seguintes dados de contato: E-mail: [email protected]; Telefone: (82) 99928-0004. -
19/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:43
Decisão Proferida
-
18/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Cláudia Mendonça (OAB 11373B/AL), Caroline Perazzo Valadares do Amaral (OAB 22460/PE) Processo 0700142-58.2022.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Moreira da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, nomeio a perita Maria Thereza Shibata, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Deverá a perita nomeada cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários (sobretudo o INSS, que arcará inicialmente com os honorários periciais) para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publico.
Cumpra-se. -
17/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 14:29
Decisão Proferida
-
08/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 01:17
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/06/2023 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
15/07/2022 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2022 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 13:25
Decisão Proferida
-
11/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700025-11.2024.8.02.0030
Rozangela Gomes Alves dos Santos
Pagseguro Internet S/A (Pagseguro)
Advogado: Lygia Rafaella Campos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2024 13:02
Processo nº 0700457-23.2021.8.02.0034
Erilaine Maria de Oliveira Messias
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2021 08:15
Processo nº 0751914-91.2024.8.02.0001
Juliana Bezerra da Silva
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 16:40
Processo nº 0743719-20.2024.8.02.0001
Betania Lacteos S.A.
Superintendente da Receita Estadual de A...
Advogado: Hugo Machado Guedes Alcoforado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 16:11
Processo nº 0744247-54.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Arlan Jose da Silva
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 12:30