TJAL - 0710538-51.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Arianne Sampaio Ferreira Chahin (OAB 30508 A/PB) Processo 0710538-51.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Aella Comércio, Indústria, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda - Réu: Jose Inacio da Silva Junior - Trata-se de cumprimento de sentença no qual fora penhorado valor que alegou a parte ser saldo de seu salário, razão pela qual pugnou pela impenhorabilidade.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; " O devedor acostou documentos de fls. 124 a 130 dos autos principais que dão conta de indícios fortes da alegação de impenhorabilidade de salário, não desconstituídos pela parte contrária, credora no feito.
Assim, entendo pela impossibilidade de penhora do valor aqui posto, motivo pelo qual defiro o pedido formulado.
Desta feita: A) retorne o feito para a fila 65 para que eu proceda com o desbloqueio dos valores e consulta aos demais sistemas.
Cumpra-se.
Arapiraca , 12 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Arianne Sampaio Ferreira Chahin (OAB 30508 A/PB) Processo 0710538-51.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aella Comércio, Indústria, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda - Réu: Jose Inacio da Silva Junior - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, por este ato, no uso das atribuições legais a mim conferidas certifico que A ORDEM de BLOQUEIO da conta bancária pertencente à executada, requerida e concedida judicialmente por meio do SISBAJUD, relativo a demanda, FOI EFETIVADA EM PARTE.
Passo a intimar as partes, tendo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar assim queira. -
07/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 15:10
Juntada de Petição
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14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Lopes Ferreira da Silva (OAB 15236/AL), Arianne Sampaio Ferreira Chahin (OAB 30508 A/PB) Processo 0710538-51.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aella Comércio, Indústria, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda - Réu: Jose Inacio da Silva Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 17.583,01 (dezessete mil quinhentos e oitenta e três reais e um centavo), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 17 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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