TJAL - 0714833-45.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0714833-45.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Paulo Mendonça da SilvaB0 - RÉU: B1Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - ScmsB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
22/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0714833-45.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Mendonça da Silva - Réu: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Declaro nulo o contrato que instituiu descontos diretamente na conta- salário do autor, por ausência de comprovação da contratação válida e regular. b) Condeno a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente a partir 13 de abril de 2018, autorizando, contudo, a compensação do valor recebido pela parte autora à título de assistência financeira, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da data dos descontos e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do efetivo prejuízo.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.o 14.905, de 28 de junho 2024. c) Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a título de compensação pelo dano moral, acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, novamente, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.o 14.905, de 28 de junho 2024. d) Defiro a tutela de urgência para determinar à ré que suspenda os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor e se abstenha de inserir o nome deste em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Declaro prescritos os valores descontados anteriormente a 13 de abril de 2018. f) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
22/01/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 18:20
INCONSISTENTE
-
08/01/2024 18:20
INCONSISTENTE
-
08/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/12/2023 23:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 18:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/11/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 22:00
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2023 23:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 16:19
Expedição de Carta.
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29/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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03/08/2023 18:15
INCONSISTENTE
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03/08/2023 18:15
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 18:15
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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03/08/2023 18:15
Recebidos os autos.
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03/08/2023 18:15
INCONSISTENTE
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03/08/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
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16/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 00:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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