TJAL - 0700067-27.2016.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0700067-27.2016.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: B1José Cícero dos SantosB0 - R.h.
Vistos Cumpra-se como requerido pelo Defensor às fls. 139. -
15/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:56
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700067-27.2016.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Cícero dos Santos - Rh.
Vistos Trata-se de peticionamento do Ministério Público, o qual oferta a possibilidade da celebração de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 13.964/19(lei Anticrime), porquanto a pena mínima é inferior a quatro anos e não foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
Assim, sem maiores delongas, Defiro em parte o pedido, devendo ser intimado o acusado para que se pronuncie sobre o interesse em celebrar o aludido acordo.
Como se trata de ato celebrado entre as partes Ministério Público e indiciado, com atuação do Judiciário apenas na homologação do mesmo, devem os prerrequisitos serem preenchidos ou pelo órgão propositor, ou pelo "beneficiário".
Ainda, devem ser juntados aos autos a documentação probatória acima mencionada, sob pena da não designação da audiência de homologação do mesmo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
11/03/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:02
Autos entregues em carga
-
11/03/2025 12:02
Expedição de Documentos
-
11/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:50
Conclusos
-
24/02/2025 12:16
Juntada de Petição
-
21/02/2025 11:33
Publicado
-
20/02/2025 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Documentos
-
20/02/2025 10:36
Autos entregues em carga
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Documentos
-
20/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:30
Juntada de Petição
-
01/02/2025 01:28
Expedição de Documentos
-
22/01/2025 11:07
Publicado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700067-27.2016.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Cícero dos Santos - DECISÃO Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal com a recente modificação do denominado "Pacote AntiCrime", passo a revisar a necessidade da manutenção do decreto da prisão preventiva em desfavor de José Cícero dos Santos.
Cuidam-se os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime ao tipo dos art. 155, § 3º, §4, inciso II, do CPB, art. 29 da Lei 9.605/98 (custódia ilegal de animais silvestres), c/c o art.69 do CPB.
Com o recebimento da peça acusatória, fora determinada a citação do acusado para apresentar resposta a mencionada acusação.
Contudo, não tendo sido o mesmo localizado, em decisão de fls. 74/76, fora determinada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 12(doze) anos, e, em ato continuo, a prisão preventiva fora decretada.
Breve relato, decido.
Detendo-me em reanalisar os presentes autos, deparo-me com a ordem de prisão preventiva supra elencada, e não efetivada, que detinha como fundamento a ausência do réu quando chamado aos atos processuais.
Entretanto, entendo pela atual desnecessidade da manutenção da ordem anteriormente emanada, já que não mais encontram-se presentes os requisitos do art. 312, e sequentes do CPP.
Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva em desfavor de José Cícero dos Santos, pela ausência dos requisitos supra mencionados, e por não ensejar qualquer risco a ordem pública.
Por fim, cite-se o denunciado José Cícero dos Santos, a fim de que apresente resposta por escrito à presente ação penal, no prazo de dez dias (art. 396 do Código de Processo Penal), em petição subscrita por advogado particular ou defensor público.
Em paralelo, conceda vistas a representante do Ministério Público a fim de que se pronuncie sobre a possibilidade de ANPP.
Expeçam-se os competente contramandado e o mandado de citação.
Intimações necessárias. -
21/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:53
Autos entregues em carga
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Documentos
-
21/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:42
Processo Reativado
-
21/01/2025 12:39
Juntada de Documento
-
21/01/2025 12:32
Outras Decisões
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Documento
-
21/01/2025 12:00
Conclusos
-
31/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 19:03
Mandado devolvido
-
24/11/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:21
Expedição de Documentos
-
23/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:58
Conclusos
-
05/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:43
Juntada de Documento
-
07/06/2021 10:10
Juntada de Documento
-
25/03/2021 13:01
Juntada de Documento
-
24/03/2021 13:20
Expedição de Documentos
-
23/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:23
Conclusos
-
13/11/2020 08:38
Conclusos
-
10/09/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 16:35
Expedição de Documentos
-
08/11/2016 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2016 15:32
Juntada de Petição
-
09/08/2016 17:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
09/08/2016 17:08
Expedição de Documentos
-
08/08/2016 16:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/07/2016 16:20
Conclusos
-
28/07/2016 16:20
Expedição de Documentos
-
09/06/2016 14:57
Expedição de Documentos
-
06/06/2016 18:18
Expedição de Documentos
-
01/06/2016 11:30
Mandado devolvido
-
11/05/2016 14:27
Expedição de Documentos
-
11/05/2016 14:25
Classe Processual alterada
-
10/05/2016 17:12
Recebida a denúncia
-
15/02/2016 18:21
Conclusos
-
15/02/2016 18:21
Juntada de Petição
-
04/02/2016 14:31
Expedição de Documentos
-
04/02/2016 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2016 12:58
Juntada de Petição
-
04/02/2016 12:57
Classe Processual alterada
-
03/02/2016 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2016 14:24
Redistribuído em razão
-
03/02/2016 14:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/02/2016 08:10
Redistribuído em razão
-
02/02/2016 08:16
Apensado ao processo
-
01/02/2016 11:43
Juntada de Documento
-
01/02/2016 11:42
Juntada de Documento
-
30/01/2016 13:07
Juntada de Documento
-
30/01/2016 12:27
Outras Decisões
-
30/01/2016 11:09
Conclusos
-
30/01/2016 11:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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