TJAL - 0758889-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:30
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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15/04/2025 13:59
Remessa à CJU - Custas
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15/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:40
Transitado em Julgado
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18/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:03
Homologada a Transação
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13/03/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Simões Pessoa (OAB 112202/SP) Processo 0758889-32.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bamaq Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo HYUNDAY/HB20 1.0M, ANO: 2014/2014 , COR: VERMELHA, COMBUSTÍVEL: ALCOOL/GASOLINA, PLACA OHG-4962, CHASSI 9BHG51CAEP238117, RENAVAM *09.***.*50-65 , que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, no prazo de 05 dias, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69).
Fica a parte demandada advertida de que a análise da contestação somente será apreciada após o cumprimento da liminar, nos moldes do Tema 1.040 do STJ, ficando proibido à Secretaria da Vara fazer nova conclusão com tal finalidade.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, retornem-me os autos conclusos para a devida inserção da restrição judicial.
Ademais, deverá a parte autora ser intimada no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Destaca-se, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 17 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
17/01/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:03
Decisão Proferida
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03/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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