TJAL - 0800271-28.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 10:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: STEVEN ELVYS DOS SANTOS FELIX (OAB 17826/AL) - Processo 0800271-28.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Estelionato - INDICIADO: B1Steven Elvys dos Santos FelixB0 e outro - DESPACHO Intime-se o indiciado para manifestar-se sobre o parecer do Ministério Público de fls. 235/236 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
14/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:54
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Steven Elvys dos Santos Felix (OAB 17826/AL) Processo 0800271-28.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Steven Elvys dos Santos Felix, Steven Elvys dos Santos Felix - DECISÃO Steven Elvys dos Santos Félix exercendo defesa técnica própria, a qual se encontra habilitado para tanto, pois inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, sob o n. 17.826, alega às p. 183/189, que a denúncia fora recebida por este Juízo sem enfrentamento dos argumentos defensivos na Resposta à Acusação; Alega que não fora enfrentado o pedido de reanálise do Acordo de Não Persecução Penal; que nos autos existem ausência de representação válida da vítima para o crime de Estelionato.
Em seu parecer, o Ministério Público às fls. 196/203 dos autos, pugnou pela rejeição dos requerimentos do indiciado, alegando que a presente representação fora originária de registro de Boletim de Ocorrência prestado pela vítima em sede policial, não havendo o que se falar em decadência ao direito de representação, tampouco em causa extintiva de punibilidade.
No tocante ao excesso de prazo, pugnou pela rejeição da alegação, fundamentando que os autos foram redistribuídos em 31/07/2024, em 29/08/2024 fora oferecida a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, sendo a denúncia oferecida em 14/11/2024.
Em relação a reanálise do Acordo de Não Persecução Penal, pugnou pela remessa ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, CPP. É o que importa relatar.
Compulsando atentamente o processo, cumpre-me destacar que no recebimento da denúncia, fora rejeitada a defesa prévia, fundamentando o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, não vislumbrando caso de improcedência da denúncia.
Além do mais as provas serão analisadas durante a instrução processual.
No tocante ao Acordo de Não Persecução Penal o indiciado recusou a aceitação do mesmo, entendendo que a acusação não possui legitimidade e que não havendo elementos mínimos para o prosseguimento do feito. É disposto no Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A, da seguinte forma: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente.
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma doart. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos doart. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Contudo, como se sabe, a propositura ou não do Acordo de Não Persecução Penal, entendido como negócio jurídico, não cabe análise por parte deste magistrado, sendo prerrogativa ministerial, como se vê abaixo: O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
STF. 2ª Turma.
HC 194677/SP, Rel.Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
Dito isso, entendo razoável a medida pugnada pelo membro do Ministério Público, às p. 196/203, e por isso determino à remessa dos autos ao Procurador Geral da Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 28-A, CPP (mesmo que não tenha sido requerida pelo investigado, diante da presente celeuma, é a medida mais acertada a ser imposta).
Cumpra-se.
Arapiraca , 03 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
03/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:59
Decisão Proferida
-
02/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Steven Elvys dos Santos Felix (OAB 17826/AL) Processo 0800271-28.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Steven Elvys dos Santos Felix, Steven Elvys dos Santos Felix - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o requerimento de fls. 183/189 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 25 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
26/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Steven Elvys dos Santos Felix (OAB 17826/AL) Processo 0800271-28.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Steven Elvys dos Santos Felix, Steven Elvys dos Santos Felix - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Steven Elvys dos Santos Félix como incursos nas sanções previstas no art. 171, caput e 304, ambos do CPB, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (fls. 145/151).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, como também deixo, nesse momento, de desclassificar o crime.
Indefiro o pedido de revogação de prisão do requerente.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
14/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 14:04
Decisão Proferida
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14/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Steven Elvys dos Santos Felix (OAB 17826/AL) Processo 0800271-28.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Steven Elvys dos Santos Felix, Steven Elvys dos Santos Felix - Autos n° 0800271-28.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Ministério Público do Estado de Alagoas Indiciado: Steven Elvys dos Santos Felix e outro DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo do réu, citado às fls.175.
Observe-se o cumprimento integral da decisão de fls.138/140 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 20 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
20/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 23:11
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:18
Decisão Proferida
-
18/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 07:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 12:56
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
08/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:51
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 11:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:19
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:45
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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