TJAL - 0700047-04.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: PAULO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 14564/AL) - Processo 0700047-04.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Noé Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: I- DECLARARa inexistência/nulidadedo contrato de CONTRIBUIÇÃO AAPEN 0800 591 0527 entre a parte autora e a parte demandada, conformando a tutela de urgência em todos os seus termos; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 836,16 (oitocentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do efetivo prejuízo/descontos realizados (Súmula 43 do STJ), e juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. -
15/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Oliveira da Silva Júnior (OAB 14564/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700047-04.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Noé Rodrigues da Silva - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em incluir o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS no polo passivo da ação. -
30/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:42
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 12:21:40, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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31/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Oliveira da Silva Júnior (OAB 14564/AL) Processo 0700047-04.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Noé Rodrigues da Silva - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 31 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/01/2025 11:33
Expedição de Carta.
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27/01/2025 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Água Branca.
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22/01/2025 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Oliveira da Silva Júnior (OAB 14564/AL) Processo 0700047-04.2025.8.02.0202 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Noé Rodrigues da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de DETERMINAR que a AAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL , no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da intimação desta decisão, proceda à suspensão dos descontos no benefício da parte autora, objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por cada dia de atraso, multa esta que terá o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, sem prejuízo de posterior impugnação e/ou revogação dessa concessão (art. 99, § 3º do CPC).
Por entender que a parte autora é pessoa hipossuficiente na forma da lei, de acordo com as regras ordinárias de experiência, sendo desprovida de conhecimentos e meios técnicos e jurídicos de defesa, com fulcro no art. 6º, VIII, Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada demonstrar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos realizados, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. -
21/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 07:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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