TJAL - 0700049-69.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700049-69.2025.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Isaac Amorim Moreira dos Santos - 1.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença que visa o adimplemento de obrigação de fazer.
Verifico que a petição inicial se encontra na sua devida forma, tendo sido juntado o título executivo.
O pedido encontra respaldo no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto há pendência de recurso sem efeito suspensivo, sendo plenamente possível seu manejo em face da Fazenda Pública, conforme decidido de forma vinculante pelo E.
STF (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). 2.
Por conseguinte, CITE-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação contida no dispositivo da sentença de fls. 92/117 dos autos principais. 3.
Para fins de garantir a plena efetividade da tutela que se visa no processo, fixo como medida de apoio a possibilidade (medida subsidiária) de sequestro de verbas públicas suficientes para garantir o custeio do tratamento pleiteado (STJ, Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013), conforme já previsto na sentença e ora reforçado, cabendo ao Estado de Alagoas adotar todas as diligências possíveis para que o tratamento seja feito na rede pública ou, se for na esfera privada, pelo menor valor, podendo inclusive juntar orçamentos/cotações diversas das eventualmente apresentados pela parte autora, sem prejuízo de diligências complementares por este Juízo. 4.
Expedientes necessários, com prioridade. -
16/05/2025 19:51
Execução de Sentença Iniciada
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700049-69.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac Amorim Moreira dos Santos - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, em acréscimo ao dispositivo da sentença, CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JUDICIAL e determinar que o Estado de Alagoas cumpra com os comandos contidos na decisão judicial no prazo fixado (15 dias).
Mantém-se a sentença inalterada nos demais pontos.
Intimem-se. -
14/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700049-69.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac Amorim Moreira dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
20/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 19:05
Apensado ao processo
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10/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700049-69.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac Amorim Moreira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Torres Bezerra (OAB 17873/AL) Processo 0700049-69.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaac Amorim Moreira dos Santos - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 5.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas. 6.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se os procedimentos estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) se os procedimentos são necessários e indispensáveis para o tratamento da patologia; e/ou se eventuais insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; c) se algum procedimento é experimental; d) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir algum procedimento requerido; f) Demais esclarecimentos técnicos pertinentes à demanda. 7.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com prioridade.
Capela , 21 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
22/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:25
Decisão Proferida
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21/01/2025 18:55
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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