TJAL - 0714139-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Goncalves Ramos (OAB 236599/MG) Processo 0714139-76.2023.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Ana Angelica Daur - DECISÃO 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, formulado pela defesa de ANA ANGÉLICA DAUR, contra a decisão de fls. 301, proferida nos autos nº 0714139-76.2023.8.02.0001, que indeferiu o recebimento do Recurso de Apelação, conforme fls. 01/07. 2.
Ato contínuo, INTIMEM-SE a Querelada FERNANDA DE GOES BRITO DIAMANTARAS, através de seu advogado, via DJE, e o Membro Ministerial, na função de custos legis, para se manifestarem acerca da tempestividade do referido RESE, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 3.
Por fim, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas também em nome da nova causídica (Dra.
GABRIELA GONÇALVES RAMOS OAB/MG 236599), conforme instrumento de procuração às fl. 08.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), Luiz Matheus Marques de Góis (OAB 18190/AL), Kalleo Castilho Costa (OAB 32868/GO) Processo 0714139-76.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Querelante: Fernanda de Goes Brito Diamantaras - Querelada: Ana Angélica Daur - DECISÃO 1.
DEIXO de receber o Recurso de Apelação em favor de ANA ANGÉLICA DAUR, de fls. 300, por ser ele intempestivo, haja vista que transcorreu o prazo recursal, conforme fls. 297. 2.
Ato contínuo, DETERMINO, que o Cartório certifique nos autos o Trânsito em Julgado da sentença em face da mencionada Querelada nos autos, bem como EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Definitiva da ré, procedendo-se com os demais comandos de praxe da sentença condenatória, conforme fls.279/293.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO), Luiz Matheus Marques de Góis (OAB 18190/AL), Kalleo Castilho Costa (OAB 32868/GO) Processo 0714139-76.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Querelante: Fernanda de Goes Brito Diamantaras - Querelada: Ana Angélica Daur - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Queixa-Crime e, por conseguinte, CONDENO a Querelada ANA ANGÉLICA DAUR, devidamente qualificada na inicial, como infratora dos artigos 138, 139 e 141, inciso II e §2°, c/c art. 69, todos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática dos delitos, narrado na Queixa-Crime consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DA CRIME DE CALÚNIA- ARTIGO 138, DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie, vez que, no caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e na modalidade em tela, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada.
Antecedentes.
Constam nos autos que a Querelada é primária, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado, conforme certidão do SEEU e do relatório do sistema SAJ, às fls.276/277, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada.
Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada.
Circunstâncias.
O delito trouxe maiores consequências para a ofendida, que teve um abalo psicológico acentuado com a divulgação, em grande escala, das ofensas a sua competência, reputação profissional e honra, insinuando que a vítima praticou o crime de prevaricação, no exercício de suas funções, sem apresentar qualquer prova, nas suas alegações nas redes sociais, nem tampouco quando oportunizado em sua defesa técnica, principalmente por ser Magistrada do TJ/AL, estando em estágio probatório, sendo o item valorado de for negativa para a Querelada.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 10 (dez) meses de detenção.
Não vislumbro nenhuma agravante ou atenuante, assim mantenho a pena em 10 (dez) meses de detenção.
Ademais, ausente causa de diminuição, todavia, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II do CP (contra funcionário público), assim aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Ainda, observo que consta a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, do CP (se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena), portanto aplico o triplo da pena, pelo que fixo a pena em definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, consoante o previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante ou atenuante, mantenho a pena em 15 (quinze) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição, todavia, presente causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II do CP (contra funcionário público), aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 20 (vinte) dias-multa.
Ainda, observo que consta a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, do CP (se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena), portanto aplico o triplo da pena, pelo que fixo a pena em 60 (sessenta) dias-multa, tornando-a definitiva, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DA CRIME DE DIFAMAÇÃO- ARTIGO 139, DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie, vez que, no caso, a prova produzida nos autos não evidencia conduta que tenha extrapolado o agir normal em delitos da espécie e na modalidade em tela, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada.
Antecedentes.
Constam nos autos que a condenada é Querelada primária, face à inexistência de condenações penais transitadas em julgado através da certidão do SEEU e do relatório do sistema SAJ, às fls.276/277, não havendo, portanto, o que sopesar nesse tópico.
Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada.
Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada.
Circunstâncias.
O delito trouxe maiores consequências para a ofendido, que teve um abalo psicológico acentuado com a divulgação, em grande escala, das ofensas a sua reputação e honra, no exercício de suas funções, principalmente por ser Magistrada do TJ/AL, estando em estágio probatório, sendo o item valorado de for negativa para a Querelada.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Não vislumbro nenhuma agravante e atenuante, mantenho a pena em 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.
Ademais, ausente causa de diminuição, todavia, presente causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II do CP (contra funcionário público), aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Ainda, observo que consta a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, do CP (se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena), portanto aplico o triplo da pena, pelo que fixo a pena em definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante e atenuante, mantenho a pena em 15 (quinze) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição, todavia, presente causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso II do CP (contra funcionário público), aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 20 (vinte) dias-multa.
Ainda, observo que consta a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, do CP (se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena), portanto aplico o triplo da pena, pelo que fixo a pena em 60 (sessenta) dias-multa, tornando-a definitiva, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, DO CP) A Querelada ANA ANGÉLICA DAUR foi condenada pelos crimes de Calúnia e Difamação (artigos 138 e 139, c/c art. 141, inciso II, §2º, todos do CP).
Os delitos foram praticados mediante ações diversas, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no art. 69, do Código Penal.
Portanto, torno a condenação da Querelada ANA ANGÉLICA DAUR em definitivo à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no patamar já acima especificado, pelo que determino que a pena seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, consoante o previsto no art. 33, §2º, b CP.
DO DANO MORAL Com efeito e por entender ser medida de lídima justiça e em cumprimento dos comandos normativos acima grafados deverá a querelada, indenizar a vítima, a título de repação do dano moral, FERNANDA DE GOES BRITO DIAMANTARAS, no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do crime, pelos prejuízos que a ofendida sofreu, com juros legais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), a serem suportados pela Querelada ANA ANGÉLICA DAUR, em razão da caracterização dos danos morais causados à querelante.
DETRAÇÃO Considerando que a Querelada ANA ANGÉLICA DAUR não foi presa em momento algum e sequer teve um decreto preventivo, DEIXO de realizar a detração da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito da Querelada ANA ANGÉLICA DAUR de recorrer em liberdade, uma vez que a mesmo já está nessa situação, e foi condenado a uma pena que será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Condeno a Querelada ANA ANGÉLICA DAUR ao pagamento de custas, eis que durante todo o processo esteve sendo defendida por advogado particular.
Delego a cobrança das custas processuais ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
INTIME-SE a vítima FERNANDA DE GOES BRITO DIAMANTARAS, acerca da presente sentença condenatória quanto a reparação dos danos sofridos, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Havendo bens apreendidos, e não reclamados, determino a doação para uma instituição filantrópica vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo das custas; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome da Querelada no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos da sentenciada, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor da Querelada, ora condenada.
P.R.I.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
23/01/2025 16:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0714139-76.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Querelante: Fernanda de Goes Brito Diamantaras - Querelada: Ana Angélica Daur - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: "CONSIDERANDO o parecer do MP na presente audiência, onde alerta sobre a falta de apresentação da resposta escrita, por parte da querelada, e para que futuramente, não se alegue nulidade processual, SUSPENDO a presente audiência de instrução, e com base no Art.396,§2, do CPP, nomeio desde já a Sra.
Defensora publica atuante nesta vara, diante da flagrante hipossuficiência processual, para que assuma a defesa da querelada, oferecendo a devida resposta a acusação no prazo de 10 dias.
Desde já, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 às 12:00 Hrs.
Ficando desde já as partes aqui presentes já devidamente intimadas para comparecer a audiência designada.
Cumpra-se." -
22/01/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
22/01/2025 10:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL), ANA ANGELICA DAUR (OAB 51144/GO) Processo 0714139-76.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Querelante: Fernanda de Goes Brito Diamantaras - Querelada: Ana Angélica Daur - Autos n° 0714139-76.2023.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Calúnia Querelante: Fernanda de Goes Brito Diamantaras Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Ana Angélica Daur ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 21 de janeiro de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Querelante: Fernanda De Goes Brito Diamantaras (virtual) Querelada: Ana Angélica Daur (Virtual) Advogado(a) do querelante: Lucas Almeida OAB/AL 12.623 (virtual).
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, o MM.Juiz deferiu o pedido de Fls. 152/153 e concedeu o direito da querelante participar de forma virtual nesta audiência.
Após, o MM.Juiz, atendendo ao parecer ministerial, que verificou que embora a querelada fora devidamente citada para oferecer resposta a queixa-crime, não o fez, e para que futuramente não se alegue nulidade processual, recomendou a suspensão da audiência, e que fosse em seguida, nomeado defensor publico para oferecer a devida resposta a acusação, o MM.Juiz, assim deliberou: CONSIDERANDO o parecer do MP na presente audiência, onde alerta sobre a falta de apresentação da resposta escrita, por parte da querelada, e para que futuramente, não se alegue nulidade processual, SUSPENDO a presente audiência de instrução, e com base no Art.396,§2, do CPP, nomeio desde já a Sra.
Defensora publica atuante nesta vara, diante da flagrante hipossuficiência processual, para que assuma a defesa da querelada, oferecendo a devida resposta a acusação no prazo de 10 dias.
Desde já, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 às 12:00 Hrs.
Ficando desde já as partes aqui presentes já devidamente intimadas para comparecer a audiência designada.
Cumpra-se.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Arthur Hilario Braz Dos Santos, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira Advogado(a) do querelante: Lucas Almeida OAB/AL 12.623 (virtual) Querelante: Fernanda De Goes Brito Diamantaras (virtual) Querelada: Ana Angélica Daur (Virtual). -
21/01/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:19
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/01/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
11/11/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 18:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 09:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 22:09
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:22
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/10/2024 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 11:04
Recebida a queixa contra #{nome_da_parte}
-
30/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
20/09/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 22:34
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 18:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:43
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
02/06/2024 13:21
Juntada de Mandado
-
02/06/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:56
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2024 17:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 08:40
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 19:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:42
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/05/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 02:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:57
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/05/2023 16:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701099-56.2025.8.02.0001
Luciene Barros da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 09:45
Processo nº 0700051-39.2025.8.02.0041
Samuel Oliveira Tavares
Estado de Alagoas
Advogado: Thaynara Torres Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 21:35
Processo nº 0701210-36.2024.8.02.0046
Banco Votorantim S/A
Jose Servilio Paixao de Azevedo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 09:05
Processo nº 0701190-49.2025.8.02.0001
Manoel Farias Alves
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 14:10
Processo nº 0701741-67.2024.8.02.0032
Maria Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 16:26