TJAL - 0700048-73.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Erik da Silva (OAB 12407/AL) Processo 0700048-73.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Camila Lins Fernandes Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 12 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 15:46
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:46
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Erik da Silva (OAB 12407/AL) Processo 0700048-73.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Camila Lins Fernandes Silva - DECISÃO Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança e corte de unidade consumidora, bem como inscrição do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, tudo em razão de susposta irregularidade encontrada no medidor de energia.
Pois bem.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a), bem como, proceda com um novo corte no fornecimento de energia.
Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que o demandante pode ter suspenso o fornecimento de energia suspenso, bem como ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS se abstenha de suspender o fornecimento de energia, tão somente em razão do débito discutido nos presentes autos, qual seja, R$ 48.366,14, referente a unidade consumidora de n. 3003444014, em nome do consumidor CAMILA LINS FERNANDES SILVA (CPF n. *11.***.*38-11), ou caso já tenha efetuado o corte, proceda com o reestabelecimento no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte de energia elétrica, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente.
A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da provas, pela absoluta falta de objetividade do pedido, vez que em momento algum disse a parte demandante em que sentido requer a referida inversão.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
20/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/05/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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