TJAL - 0702469-70.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0702469-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane Maria dos Santos - ATO ORDINATÓRIO- PAUTA READEQUADA Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 08/10/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.Maceió, 08 de maio de 2025 -
08/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 15:13
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:27
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0702469-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josiane Maria dos Santos - D E C I S Ã O I.
De início, indefiro o pedido de tutela de urgência lançado na exordial, uma vez que os documentos coligidos não atestam a negativação em nome da autora, afastando, na presente quadra processual, o indispensável requisito da probabilidade do direito invocado; II.
Com relação ao pedido de dispensa de realização da audiência de conciliação, sua realização encontra-se prevista no art. 334 do CPC, e só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º).
No caso, apenas o autor manifestou o desinteresse pela sua realização, devendo-se aguardar a manifestação da ora ré quando da sua citação; III.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação; IV.
Em assim sendo, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; V.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); VI.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VII.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VIII.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); IX.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
23/01/2025 12:44
Processo Transferido entre Varas
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23/01/2025 12:44
Recebimento no CEJUSC
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23/01/2025 12:44
Recebimento no CEJUSC
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23/01/2025 12:44
Remessa para o CEJUSC
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23/01/2025 12:44
Recebimento no CEJUSC
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23/01/2025 12:44
Processo Transferido entre Varas
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23/01/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição
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21/01/2025 15:45
Outras Decisões
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20/01/2025 20:50
Conclusos
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20/01/2025 20:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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