TJAL - 0754663-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:23
Decisão Proferida
-
27/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (OAB 15407/AL) Processo 0754663-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Pauliana da Silva Gomes - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) instruindo os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Ademais, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) fica a parte autora intimada para, no prazo suso mencionado, especificar, nos pedidos, de qual forma se dará o avanço em sua carreira, uma vez que ao cabo do petitório inexiste discriminação acerca de quais biênios restaram pendentes de implantação por mérito, narrados na síntese fática, constando apenas os pedidos inerentes a progressão por titulação (doutorado) na presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/01/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:23
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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