TJAL - 0700126-97.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0700126-97.2024.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria José Ferreira ChavesB0 - RÉU: B1Banco Agiplan S.a.B0 - DEFIRO o pedido de pesquisa da existência de ativos em nome do executado, via SISBAJUD, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras do executado, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, nos termos do art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
DETERMINO, portanto, as providências a seguir, que devem ser tomadas pela Secretaria desta Vara na seguinte ordem: A) Conclusão para a fila SAJ "Concluso - Cumprir Diligências/Informações"; B) Determino o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) de contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte executada, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-50; C) Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta deverá ser INTIMADA, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, incumbe à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes (art. 854, §1º, do CPC); D) Caso exista alegação da parte executada sobre a impenhorabilidade, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; E) Na hipótese de não se encontrar ativos penhoráveis, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias; F) Exitoso o bloqueio e afastada a hipótese de impenhorabilidade, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD (art. 854, §5º, do CPC).
Providências necessárias. -
14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 16:45
Execução de Sentença Iniciada
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12/04/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:45
Transitado em Julgado
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11/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 00:50
Homologada a Transação
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09/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:25
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 13:43
Decisão Proferida
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30/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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