TJAL - 0700758-32.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) - Processo 0700758-32.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Severino Izidio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito impugnado na inicial (n. 1505514085), bem como dos débitos a ele vinculados, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação de efetiva entrega do cartão e/ou disponibilização de valores que justificassem os descontos; b) condenar o demandado à restituição dos valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, referente aos valores acima citados, em dobro, atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido); c) condenar o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; d) determinar a intimação pessoal do banco demandado para que se abstenha de proceder novos débitos vinculados ao contrato objeto desta, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto, limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo dos descontos vinculados aos contratos objeto desta (n. 1505514085), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NB, NIT e CPF (fl. 13), além do número do contrato.
Para fins de cumprimento ao acima determinado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 10:17:37, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
29/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
-
30/07/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701192-73.2025.8.02.0080
Sidney Teixeira Pinto
Latam Linhas Aereas S/A
Advogado: Sidney Teixeira Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2025 19:24
Processo nº 0700257-76.2025.8.02.0001
Jose Alves de Sousa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 12:04
Processo nº 0701190-06.2025.8.02.0080
Magna Vanda Amorim Abdias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Magna Vanda Amorim Abdias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2025 14:24
Processo nº 0701184-96.2025.8.02.0080
Roseana Breckenfeld Josue
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Felipe Raposo Brandao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 15:34
Processo nº 0701180-59.2025.8.02.0080
Isolda Carvalho de Santana
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Tiago Mesquita Duarte da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 00:12