TJAL - 0742078-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ARYANE ROBERTA FERREIRA DOS SANTOS GOULART (OAB 19882/AL) - Processo 0742078-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Arlinda Fatima de Oliveira SouzaB0 - Autos nº: 0742078-94.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Arlinda Fatima de Oliveira Souza Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal, na qual se busca o reconhecimento de direito à progressão funcional, com o consequente pagamento das verbas retroativas correspondentes, cujo valor total não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Impende destacar, inicialmente, que em momento anterior, este Juízo vinha reconhecendo sua competência para processar e julgar demandas desta natureza, sem considerar, como fator preponderante, o valor atribuído à causa.
Em outros termos, bastava que a lide versasse sobre pedido de implantação de progressão funcional de servidor (obrigação de fazer), para que a demanda fosse processada e julgada nesta Unidade, independentemente da quantificação dos efeitos financeiros da lide.
Ocorre que, após o que restou decidido no bojo do REsp nº 2208884/AL (2025/0138792-8), em recente decisão publicada em 15 de agosto de 2025, passo a rever o posicionamento anteriormente adotado.
Vejamos o que dispôs o STJ no referido julgado: No presente recurso especial, o recorrente - município de Maceió - aponta como violados os arts. 1.022 do CPC e 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, sustentando, em síntese, que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta, conforme entendimento fixado no IAC n. 10, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
Decido O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp.'s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT, sob o rito do incidente de assunção de competência - IAC fixou a seguinte tese: Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c /c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Conforme consignado na tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça e na legislação de regência, havendo um juizado especial da fazenda pública no local ou comarca onde deva se processar a demanda, a competência desse juizado é absoluta, não pode ser alterada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo município de Maceió para fixar a competência do juizado especial de fazenda pública.
Nada obstante a aparente simplicidade do entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 2208884/AL, a matéria controvertida enfrentada nesse recurso há tempos vem sendo objeto de debate no âmbito do Judiciário Alagoano.
Além disso, revela especial importância por explicitar a necessidade de aplicação do IAC nº 10 do STJ ao caso analisado, que, conforme será visto adiante, é análogo a este.
Com isso, os efeitos da aludida decisão ultrapassam os limites subjetivos do recurso, projetando-se sobre inúmeras outras demandas de natureza similar, em virtude da força vinculante prevista no art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil (O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).
Diante desse cenário, caso se entenda pela manutenção do presente feito neste unidade jurisdicional, estará configurada violação direta à autoridade de decisão vinculante.
Tal violação é suficientemente relevante para justificar a utilização do instrumento processual da reclamação, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".
Fundamentos determinantes do REsp nº 2208884/AL e demonstração de que o caso levado a julgamento no referido recurso se ajusta ao presente feito (observância ao artigo 489, §1º, V do CPC) A fim de demonstrar a subsunção do REsp nº 2208884/AL e, por via de consequência, do IAC número 10 do STJ ao caso sob comento, cumpre registrar que o entendimento da Corte Superior acima transcrito se originou de ação na qual servidora pública do município de Maceió pleiteou progressão por mérito e por titulação, bem como seus respectivos efeitos patrimoniais retroativos.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, reconhecendo a competência desta 14ª Vara Cível, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça, que, com fundamento no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000, reconheceu a constitucionalidade das exceções previstas na Lei Estadual nº 8.175/2019 (Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjunto: (...) V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário).
Como visto, entretanto, O STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo município de Maceió, entendeu que o acórdão recorrido violou legislação federal (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), a qual prescreve que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta..
Ao assim proceder, reafirmou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas com o valor da causa até 60 salários mínimos, afastando, por via de consequência, a aplicação da norma estadual disciplinada no art. 4º, §3º, V da Lei Estadual nº 8.175/2019.
Ante o exposto, com fundamento no REsp nº 2208884/AL e no IAC número 10 do STJ, este juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009Saliente-se, por fim, que caso o juízo para o qual será remetido o feito também entenda pela sua incompetência, deve suscitar conflito, conforme preconiza o artigo 953, I do CPC, não cabendo a determinação de retorno dos autos a esta unidade sob o argumento de equívoco deste juízo quando se declarou incompetente.
Maceió, 01 de setembro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:48
Reativação de Processo Suspenso
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06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:07
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:18
Expedição de Carta.
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04/09/2024 08:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 14:55
deferimento
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02/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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