TJAL - 0808770-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808770-44.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Marechal Deodoro - Requerente: Olival Rozendo da Silva Filho - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal, proposta por Olival Rozendo da Silva Filho, em face de condenação criminal transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0700058-96.2015.8.02.0068, em que imputadas as penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em sua petição inicial (fls. 01/05), o requerente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, defende o cabimento da presente ação revisional com fulcro no art. 621, I, do CPP, aduzindo que a sentença condenatória impugnada é contrária ao texto expresso da lei penal, especificamente no capítulo referente à dosimetria da pena imposta.
O requerente questiona, pois, a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos "antecedentes criminais", tendo o magistrado considerado o fato de o réu estar preso em razão de outro procedimento criminal, sem qualquer referência a condenação transitada em julgado.
Argumenta que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, ações penais em curso não podem ser usadas para valorar negativamente a moduladora em questão, sendo necessária condenação criminal com trânsito em julgado para caracterizar maus antecedentes.
Assim, requer o redimensionamento da pena, com a retificação da dosimetria quanto à fixação da pena-base e consequentes reflexos na reprimenda final, considerando que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para a circunstância judicial foi inidônea e deve ser afastada.
Certidão de trânsito em julgado, datada de 13/02/2022, colacionada à fl. 296.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 305/307 manifestando-se pela improcedência do pleito revisional, argumentando que a aplicação da sanção observou fielmente todos os requisitos legais cabíveis, usando fundamentação idônea e suficiente.
Indicou, ademais, dois processos findos a que respondeu o autor da demanda: Ação Penal nº 0000078-11.2012.8.02.0044 e Ação Penal nº 0715350-02.2013.8.02.0001, sustentando a existência de motivação jurídica irrepreensível na decisão original. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA) -
25/08/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:27
Volta da PGJ
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25/08/2025 12:27
Ciente
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25/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 14:49
Vista / Intimação à PGJ
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04/08/2025 14:31
Solicitação de envio à PGJ
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01/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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