TJAL - 0700273-36.2019.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0700273-36.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Gerlan Macário CalheirosB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno GERLAN MACÁRIO CALHEIROS devidamente qualificado, na sanção do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade.
A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado.
Antecedentes.
Em consulta no SAJ, localizei o processo n° 0730240-72.2015.8.02.0001, no qual o acusado foi condenado em razão da prática do crime de receptação, o qual não considero nesta fase da dosimetria, deixando para valorá-lo para fins de reincidência, razão pela qual mantenho neutra a presente circunstância.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos.
Circunstâncias.
O condenado fora preso em flagrante.
Consequências.
O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal.
Comportamento da Vítima.
A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que não há cirucnstância atenuantes em favor do réu, existindo, no entanto a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão do réu ter sido condenado pelo crime de receptação, nos autos do processo de n° 0730240-72.2015.8.02.0001, razão pela qual aumento a pena 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB.
Fixo a multa arbitrada o valor deste corresponde a um trigésimo salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Prescrição Retroativa Considerando que a pena aplicada em concreto foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, verifico que operou-se a prescrição retroativa.
Sobre a possibilidade de se declarar a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, a doutrina na sua maior parte é pela impossibilidade de reconhece-la ainda no primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que depois de ser prolatada a sentença, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional no primeiro grau.
Comungando do entendimento supracitado, passo a analisar da possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Condenado o réu a uma pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, observa-se que o prazo prescricional é regulado pelo disposto no artigo 109, V, do Código Penal, ou seja, em 04 (quatro) anos.
Assim, evidenciado está que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (16/05/2019) e a data da presente sentença condenatória (01/09/2025).
Significa dizer que ocorreu a extinção da punibilidade, pela prescrição retroativa, nos moldes do §1º, do artigo 110, do Código Penal.
Ressalte-se que, adotando o princípio constitucional da razoável duração do processo e os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, a prescrição deve ser reconhecida antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, a qual é chamada pela doutrina de sentença autofágica.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERLAN MACÁRIO CALHEIROS , pelo crime de posse irregular de arma de fogo em apuração nestes autos, com fundamento no art. 107, IV, 1ª figura, c/c art. 110, § 1°, ambos os Código Penal além do art. 66, II da Lei 7.210.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 15/2019.
Providências necessárias.
Maceió,01 de setembro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
22/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:36
Reativação de Processo Baixado
-
05/08/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
06/04/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2024 12:43:11, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
18/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 08:22
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 08:20
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 08:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 23:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 23:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 10:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 10:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
31/07/2023 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2023 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:41
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2023 07:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/07/2023 06:49
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
25/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 13:25
Visto em Autoinspeção
-
27/03/2020 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2020 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2020 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 17:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/03/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/03/2020 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2020 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/03/2020 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/03/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 14:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/03/2020 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2019 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 09:16
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2019 03:52
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/11/2019 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 12:22
Decisão Proferida
-
29/10/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2019 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 18:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/10/2019 18:02
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 15:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2019 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:33
Despacho de Mero Expediente
-
09/10/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2019 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 14:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/07/2019 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 18:18
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2019 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 18:47
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2019 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2019 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2019 14:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2019 09:52
Decisão Proferida
-
16/05/2019 00:00
Classe Processual alterada
-
02/05/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2019 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 16:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/04/2019 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 13:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/04/2019 13:50
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
29/04/2019 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2019 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2019 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 09:04
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2019 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2019 13:17
Decisão Proferida
-
27/04/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2019 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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