TJAL - 0700501-78.2022.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:30
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700501-78.2022.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Carmelita de Souza -
I - RELATÓRIO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Rosilda Souza Silva, representada por sua irmã Maria Carmelita da Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra o Estado de Alagoas.
O pedido origina-se de uma sentença proferida no processo de conhecimento, a qual determinou ao Estado de Alagoas o fornecimento contínuo e indefinido dos medicamentos Retide Spray, Impere, Diosmin, e Flebon, conforme necessidade do tratamento de saúde da autora.
O medicamento Impere 60 cápsulas foi o único medicamento que ainda necessita de fornecimento.
A autora alega que o Estado de Alagoas não cumpriu a sentença de forma espontânea e, por isso, é necessário dar início à fase de cumprimento de sentença.
O valor estimado para o fornecimento do medicamento Impere 60 cápsulas por um período de 3 meses foi de R$ 836,22 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme orçamento apresentado pela farmácia Droga Lima.
Além disso, a autora solicitou o bloqueio de ativos financeiros do Estado de Alagoas no valor de R$ 836,22, caso o medicamento não fosse fornecido, com a transferência deste valor diretamente à farmácia Droga Lima.
Requer, ainda, que sejam fixados honorários de sucumbência de 20% sobre o valor a ser pago, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL (Fundação de Desenvolvimento de Palhoça).
Após análise das manifestações das partes, incluindo a nota fiscal apresentada pela farmácia Droga Lima (fls. 102), a decisão anterior determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD e a transferência de R$ 836,22 para a farmácia Droga Lima (fl. 93).
No entanto, foi identificado um saldo remanescente de R$ 2,19, conforme certidão de fl. 115, que deveria ser restituído à conta bancária indicada pelo Estado de Alagoas (fl. 152).
A farmácia Droga Lima alegou que o valor integral de R$ 836,22 foi utilizado para a aquisição do medicamento, conforme comprovante de pagamento (fls. 100/102), e que não há valores a restituir.
A autora, por meio da Defensoria Pública, informou que o valor foi transferido diretamente para a conta da farmácia e, portanto, não seria possível que a parte autora realizasse a devolução.
Foi requerido que a farmácia devolvesse o valor remanescente diretamente à conta indicada pelo Estado.
O pedido de bloqueio de ativos financeiros do Estado de Alagoas foi deferido, conforme decisão de fl. 93, com a transferência do valor para a farmácia Droga Lima.
A autora informou que não houve devolução de saldo remanescente, o que foi confirmado pela certidão emitida às fl. 115, que apontou o valor de R$ 2,19 a ser restituído.
A farmácia Droga Lima argumenta que o valor total recebido foi integralmente utilizado para a aquisição do medicamento e, portanto, não há saldo a ser devolvido.
A certidão de fl. 115 confirma a inexistência de saldo remanescente a ser restituído pela farmácia.
Diante disso, a devolução de R$ 2,19 foi corrigida, e a solicitação de devolução do valor foi atendida conforme disposto. É breve o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O cumprimento de sentença é uma fase processual que visa assegurar a efetividade das decisões judiciais.
O artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, após a decisão transitada em julgado, a parte vencedora poderá promover o cumprimento da sentença, visando a satisfação do direito reconhecido na decisão.
A sentença proferida neste caso é clara ao determinar a obrigação do Estado de Alagoas de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento da autora.
Essa decisão já foi transitada em julgado, ou seja, não cabe mais discussão sobre sua validade ou o mérito da demanda.
A sentença proferida determinou o fornecimento contínuo de medicamentos à autora.
O valor do medicamento Impere foi corretamente orçado e determinado pela farmácia fornecedora, sendo o valor de R$ 836,22 o montante necessário para o fornecimento por 3 meses.
Em situações como esta, em que o Estado não cumpre de forma voluntária as obrigações impostas pela sentença, o bloqueio de ativos financeiros é uma medida eficaz e amplamente utilizada.
O sistema BacenJud é uma ferramenta prevista no Código de Processo Civil e tem como objetivo possibilitar o bloqueio de valores diretamente nas contas bancárias do devedor, facilitando a execução da sentença.
O pedido de bloqueio de R$ 836,22, para garantir o fornecimento do medicamento à autora, é legítimo, uma vez que se destina a assegurar a execução do direito da autora ao fornecimento do medicamento determinado judicialmente.
A medida de bloqueio via BacenJud é especialmente necessária diante da inércia do Estado em cumprir a decisão judicial, sendo a única alternativa disponível para que a autora tenha acesso ao tratamento que lhe foi reconhecido judicialmente.
Ademais, a destinação do valor bloqueado diretamente para a farmácia fornecedora, conforme os dados bancários da Droga Lima, é uma medida prática que visa garantir a compra do medicamento, evitando o descumprimento da sentença e assegurando que a autora tenha acesso ao tratamento médico necessário à sua saúde.
O pedido de fixação de honorários de sucumbência no valor de 20% sobre o montante a ser pago foi formulado pela autora, caso o Estado não cumpra a sentença de forma espontânea.
Todavia, considerando que, até o momento, o fornecimento do medicamento foi garantido através das medidas coercitivas e que a obrigação foi cumprida em parte, não se mostra razoável a fixação de honorários de sucumbência nesta fase.
O CPC, em seus artigos 85 e seguintes, prevê que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado da parte vencedora quando houver resistência ao cumprimento da sentença.
No entanto, como o Estado de Alagoas ainda não finalizou o fornecimento do medicamento, não há base para a fixação de honorários neste momento, uma vez que o cumprimento da sentença depende da continuidade do fornecimento dos medicamentos, que deverá ser observado pelo Estado de forma imediata.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, considerando que a sentença de fornecimento de medicamentos foi proferida, defiro o pedido de cumprimento de sentença, determinando: Fornecimento do Medicamento: O Estado de Alagoas deve providenciar o fornecimento do medicamento Impere 60 cápsulas, conforme determinação da sentença, e assegurar que o fornecimento de forma contínua, enquanto houver necessidade do tratamento da autora.
Não se aplicam honorários de sucumbência nesta fase do cumprimento de sentença, tendo em vista que a decisão de fornecimento está sendo cumprida, ainda que com a adoção de medidas coercitivas.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700501-78.2022.8.02.0043 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Carmelita de Souza - Considerando as informações prestadas nos autos, em especial a manifestação do Estado de Alagoas às fls. 152, informando a conta bancária para a devolução do saldo remanescente no importe de R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos), intime-se a parte autora para que proceda com a devolução do referido valor à conta informada pelo ente requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, intime-se as partes para que se manifestem acerca da necessidade de continuidade do trâmite processual, tendo em vista o cumprimento da obrigação determinada por sentença.
Cumpra-se. -
04/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:41
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 04:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:13
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:53
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:08
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
08/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 07:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 07:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2023 14:47
Execução de Sentença Iniciada
-
22/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:08
Juntada de Alvará
-
20/03/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 08:31
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 08:47
Juntada de Alvará
-
27/02/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 06:31
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2023 06:28
Juntada de Informações
-
14/02/2023 22:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 19:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 19:31
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 23:14
Despacho de Mero Expediente
-
25/01/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/01/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 16:56
Despacho de Mero Expediente
-
21/12/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 11:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 03:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 19:02
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 22:47
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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