TJAL - 0809890-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809890-25.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: MARCOS ADRIANO AZEVEDO DE SENA - Impetrado: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Anselmo dos Santos, OAB/AL 18.213, em favor de Marcos Adriano Azevedo de Sena, contra decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios/AL, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0701604-09.2025.8.02.0046.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada em 8 de maio de 2025, baseada no Boletim de Ocorrência nº 00160208/2024-A03 e em um relatório do Conselho Tutelar.
O crime em questão é o de estupro de vulnerável, supostamente cometido contra a menor M.
H. dos S.
S., por meio de mensagens no Instagram.
A decisão que manteve a prisão citou mensagens de cunho libidinoso, a idade da vítima (menor de 14 anos) e a reiteração delitiva, pois o paciente responde a outro processo pelo mesmo crime.
O impetrante argumenta que a prisão é desnecessária e desproporcional, já que os fatos investigados são de novembro de 2024 e, desde então, não há indícios de reiteração criminosa ou ameaça à vítima.
Ele destaca que o paciente tem residência fixa, trabalho lícito como servente de pedreiro e vínculos familiares.
Além disso, a defesa sustenta que as mensagens que serviram de base para a prisão não foram trocadas com a suposta vítima, mas com a tia dela, o que teria sido confirmado em uma gravação audiovisual anexa ao processo.
A defesa também aponta a ocorrência de excesso de prazo para a instrução criminal.
Informações obtidas pelo advogado indicam que a juíza titular da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios está em licença-maternidade e que a juíza substituta, por acumular outras unidades e estar de férias em outubro e novembro, não tem previsão para realizar a audiência de instrução e julgamento.
Com isso, requer liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura imediato, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com a vítima e o recolhimento domiciliar noturno. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
O habeas corpus é remédio constitucional voltado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF), de natureza mandamental, com rito sumário e cognição restrita às provas pré-constituídas, sem aprofundamento típico de ação de conhecimento.
Para concessão de liminar é preciso demonstrar cumulativamente: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), sendo exigível que a ilegalidade seja manifesta e passível de verificação sumária.
A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal, desde que há prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade.
Da materialidade e indícios de autoria Conforme a análise dos autos, a manutenção da prisão preventiva é justificada com base em fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como na necessidade de garantir a ordem pública.
A decisão judicial anterior, que decretou a prisão do paciente, foi fundamentada na reiteração criminosa, uma vez que Marcos Adriano já responde a outra ação penal pelo mesmo tipo de crime, praticado contra sua prima de apenas três anos de idade (autos n.º 0703515-27.2023.8.02.0046 - estupro de vulnerável).
Os autos contêm capturas de tela de conversas no Instagram com conteúdo libidinoso e fotos de nudez (fls. 7/25 do autos de origem).
A argumentação de que as mensagens foram trocadas com a tia da vítima não se sustenta diante das próprias provas dos autos.
Conforme consta nas conversas anexadas, a menor relata textualmente: "Minha tia perguntou se eu tava namorando com alguém por conta daquele dia que fugi.
Mas eu disse que não tô com ninguém".
Esta declaração demonstra claramente que a menor estava conversando diretamente com o investigado, não com sua tia, refutando a tese defensiva.
Da tipificação penal aplicável Com a devida vênia ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, este julgador adota posicionamento diverso quanto à tipificação penal dos crimes cometidos por meio virtual sem contato físico.
Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de que a prática de atos libidinosos por meio virtual é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) - (AgRg no AREsp n. 2.775.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), independentemente de contato físico, entendo que tal interpretação representa elastecimento excessivo do tipo penal.
O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, tem como núcleo típico "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos".
A expressão "com menor" sugere necessidade de participação ativa ou interação direta da vítima no ato libidinoso.
No caso em exame, a conduta do paciente consistiu no envio de mensagens de cunho sexual e imagens de nudez através de plataforma digital, sem que houvesse qualquer contato físico ou participação ativa da menor na prática de atos libidinosos.
Tal comportamento, embora reprovável e criminoso, enquadra-se mais adequadamente no tipo penal previsto no art. 218-A do Código Penal: "Art. 218-A.
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." O referido dispositivo pune especificamente a conduta de quem, com finalidade libidinosa, induz menor de 14 anos a presenciar atos de cunho sexual, o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos, onde o investigado enviou imagens de nudez à menor através de aplicativo de mensagens.
Esta interpretação não representa diminuição da proteção ao menor, mas sim aplicação mais técnica e adequada da lei penal, respeitando-se o princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal.
Da necessidade da prisão - reiteração criminosa e periculosidade Elemento central para a manutenção da prisão preventiva é a comprovada reiteração criminosa do paciente.
Marcos Adriano Azevedo de Sena já responde a outra ação penal pelo mesmo tipo delitivo - estupro de vulnerável -, desta feita praticado contra sua própria prima de apenas três anos de idade.
Este dado revela aspectos extremamente graves: a) Padrão comportamental predatório: O paciente demonstra padrão sistemático de abuso sexual contra crianças de diferentes idades (3 e 13 anos), evidenciando comportamento predatório consolidado. b) Vítimas do círculo familiar e social: Os crimes atingem tanto parentes próximos (prima de 3 anos) quanto conhecidos (menor de 13 anos), demonstrando que o paciente utiliza-se de vínculos de confiança para perpetrar os abusos. c) Escalada na gravidade: A progressão do abuso físico (prima de 3 anos) para o abuso virtual (menor de 13 anos) indica sofisticação criminosa e adaptação a diferentes meios para atingir vítimas vulneráveis. d) Ineficácia da liberdade anterior: Decisivamente, o paciente estava em liberdade no início de 2024 e, mesmo assim, praticou os novos fatos investigados em novembro de 2024.
Isso comprova de forma inequívoca que sua liberdade representa risco concreto e imediato à sociedade, especialmente às crianças.
A idade extremamente tenra da primeira vítima (3 anos) e a reiteração demonstram periculosidade excepcional do agente, que não hesita em vitimizar crianças em situação de máxima vulnerabilidade, inclusive do próprio círculo familiar.
Tal contexto demonstra que a prisão preventiva não constitui excesso, mas medida absolutamente necessária para garantir a ordem pública e proteger potenciais vítimas vulneráveis.
A liberdade do paciente já se mostrou incompatível com a segurança social, conforme demonstrado pela sequência cronológica dos fatos.
Da inadequação das medidas cautelares alternativas Diante da gravidade excepcional demonstrada pela reiteração criminosa contra vítimas de idades distintas (3 e 13 anos), as medidas cautelares alternativas sugeridas pela defesa mostram-se absolutamente inadequadas: a) Comparecimento periódico em juízo: Medida manifestamente insuficiente considerando que o paciente já cometeu crimes contra vítimas de seu próprio círculo familiar e social.
O comparecimento esporádico não impede o acesso a outras crianças vulneráveis, especialmente considerando que os abusos ocorreram em ambiente doméstico (prima de 3 anos) e virtual (menor de 13 anos); b) Proibição de contato com as vítimas: Embora relevante, é inadequada isoladamente, pois o histórico demonstra que o paciente busca novas vítimas quando impedido de acessar as anteriores.
A proibição de contato com vítimas específicas não protege outras crianças da comunidade, como já comprovado pela sequência dos fatos; c) Recolhimento domiciliar noturno: Medida absolutamente insuficiente, pois: (i) os crimes podem ser cometidos durante o dia, especialmente os de natureza virtual; (ii) o abuso contra a prima de 3 anos certamente ocorreu em ambiente doméstico/familiar, demonstrando que o recolhimento domiciliar pode, paradoxalmente, facilitar novos crimes; (iii) o acesso digital a vítimas não é restrito por horários.
A prisão preventiva, embora seja medida excepcional, torna-se imprescindível quando demonstrada reiteração criminosa de tamanha gravidade.
O paciente não apenas cometeu crimes contra duas vítimas distintas, mas o fez em contextos diversos (familiar e virtual), demonstrando adaptabilidade criminosa e periculosidade concreta.
A proteção constitucional especial conferida às crianças e adolescentes (art. 227, CF) exige do Estado medidas efetivas para impedir a continuidade de abusos.
No presente caso, a liberdade do paciente já se mostrou incompatível com essa proteção, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de assegurar que novas crianças não sejam vitimizadas.
O histórico de abuso contra prima de apenas 3 anos de idade revela grau de perversidade que torna qualquer medida cautelar alternativa insuficiente para proteger a sociedade.
Do alegado excesso de prazo Quanto ao argumento de excesso de prazo, embora a situação do judiciário local seja preocupante, é importante notar que o paciente foi preso preventivamente em 12 de maio de 2025, e a decisão que recebeu a denúncia e manteve a prisão foi proferida em 19 de maio de 2025.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, pelas razões expostas.
Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequência, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
25/08/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 20:20
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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