TJAL - 0700368-95.2023.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700368-95.2023.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: José Bezerra de Moura Filho - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por José Bezerra de Moura Filho, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 243/250, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] II - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo em que: a) DECLARO INEXISTENTE o débito mencionado na inicial; b) CONDENO o demandado a título de danos materiais que restitua, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores indevidamente pagos pela Parte Autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) DEIXO de condenar a parte ré em danos morais, por não ter sido demonstrado dano moral indenizável no caso concreto; d) DETERMINO que a parte autora restitua para a parte ré os valores eventualmente transferidos na época dos fatos, devendo tal quantia ser compensada pelo valor total da eventual condenação determinada na sentença, e executada caso o valor creditado supere o valor da indenização.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). [...] Nas razões recursais de págs. 254/264, a apelante sustentou a configuração de danos morais, pleiteando arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões às págs. 268/281, sustentou, em síntese, que a contratação é regular e válida, para subsidiar as alegações colacionou prints de telas do próprio sistema interno, as quais em tese demonstram a regularidade de negócio em avença.
Sustentou que a autora não comprovou a existência de dano efetivo, assim, aduziu que eventual indenização seja fixada dentro dos parâmetros das proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, pediu que seja negado provimento ao presente recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
20/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
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20/08/2025 14:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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