TJAL - 0810019-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810019-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.a. - Agravado: Gustavo Goncalves Souza (Representado(a) por sua Mãe) Aline Felicio Gonçalves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória (fls. 108 - processo de origem), proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos do cumprimento provisório de sentença, distribuídos sob o nº 0700023-29.2024.8.02.0034/00001, decisão que restou assim delineada: [...] Em que pese tenha o réu declarado ciência sobre a decisão judicial,descumpriu a ordem exarada.
Dessa forma, promovi, nesta data, bloqueio de verbas no valor dos procedimentos necessários para realização do tratamento da parte autora, no importe total de R$ 125.280,00 (cento e vinte e cinco mil e duzentos e oitenta reais), conforme fls. 89/90.Em sendo positivo o bloqueio, providencie a Serventia a imediata transferência para as contas identificadas nos documentos apontados.Providencie a parte autora a nota fiscal com a elucidação dos gastos para fins de prestação de contas do numerário público.Int. [...] Em breve síntese, defende a Agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, visto que o atendimento vem sendo disponibilizado ao menor, ora Agravado, não incorrendo em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, além de que não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela contraparte nos autos de origem.
Informa que a vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ilimitada.
Narra que em junho de 2022, a Resolução Normativa - RN 465/21 foi alterada pela RN nº 539/2022, para regular especificamente as terapias relacionadas aos portadores de TEA, de modo que seu art. 6º, caput, §§ 3º e 4º, deixa evidente que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente.
Explica que a contraprestação do usuário ao custeio do serviço de saúde suplementar, mensal, não se configura nem em 10% do valor referente ao tratamento requerido fora da rede credenciada.
Aduz que Concatenando com o tema aqui defendido, em decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.849 - ES (2019/0057940-8), a Segunda Seção do STJ entendeu, de forma impecável, que, estando o tratamento devidamente autorizado e disponibilizado através da rede credenciada, não há o que se falar em ilegalidade da restrição do tratamento com seus profissionais..
Indica que a parte autora/Agravada não se enquadra nos requisitos do art. 12, VI da Lei Federal nº 9.656/98, para fazer jus a possíveis reembolsos com atendimentos realizados fora da rede, visto que possui em seu quadro profissionais para realização do tratamento.
Relata não haver obrigatoriedade de prestação de assistente terapêutico e assistente educacional, sendo este último profissional voltado para área da educação.
Atesta que, em que pese todos os argumentos trazidos pela Operadora, acaso seja mantida o fornecimento de tratamento multidisciplinar fora da rede, ao menos, espera-se que a cobrança ocorra nos moldes do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Operadora de Saúde..
Alega que a manutenção da decisão recorrida trará grave prejuízo à Hapvida, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que já está autorizado e que vem sendo fornecido em favor da paciente.
Ao final, requer a Agravante, liminarmente, que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, busca que seja dado provimento integral do agravo de instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória.
Junta documentos e pagamento do preparo (fls. 32/105).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Considerando que a decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença, cabível o presente recurso, a teor do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC.
Junto a isso, a interposição do agravo de instrumento ocorreu tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 32.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) Ademais, o art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela Agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) No caso trazido a análise, NÃO verifico vício algum na decisão combatida que mereça ser suspensa.
A decisão recorrida deferiu o bloqueio de valor para fins de proporcionar o tratamento de menor com TEA, decorrente de determinação judicial descumprida.
Na ação ordinária, em 09/01/2024, foi determinado, fls. 28/30: [...] Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutelade urgência para que a ré seja compelida a ofertar cobertura às terapias pelométodo ABA prescritas ao autor, observando-se a quantidade de horas semanais deacordo com a estrita determinação médica, a serem realizadas na rede credenciada.A medida deverá ser providenciada em 10 dias, sob pena de bloqueiode valores para custear o tratamento em clínica que disponibilize o atendimento deque o autor necessita. [...] Tal decisão não foi cumprida, sendo determinado, já naquela oportunidade, o bloqueio judicial, fls. 167, para fins de viabilizar o tratamento.
Observe-se: [...] 1.
Em que pese a intimação do réu, sob pena de bloqueio, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da liminar, este quedou-se inerte (fls.166).
Dessa forma, promovi, nesta data, bloqueio de verbas no valor do tratamento necessário para o período de três meses, no importe total de R$85.800,00 (fls.156). 2.
Em sendo positivo o bloqueio, providencie a Serventia a imedia tatransferência para as contas identificadas nos documentos apontados.3.
Providencie a parte autora a nota fiscal com a elucidação dosgastos para fins de prestação de contas.4.
Vistas ao Ministério Público.5.
Int. [...] Ressalte-se que a decisão de fls. 167 não foi reformada em sede recursal, visto que, apesar de ter sido interposto da decisão o agravo de instrumento nº 0805690-09.2024.8.02.0000, este teve o provimento negado.
O processo foi Sentenciado, fls. 439/449, confirmando a liminar, nestes termos: [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a medida liminar concedida às fls.28/30, de modo que o réu deve fornecer o tratamento multidisciplinar ao autor conforme a prescrição médica às fls. 23/26.
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Por se tratar de responsabilidade contratual, deverá incidir correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3ºdo Código Civil. [...] (Original sem grifos) Neste momento pende de julgamento de recurso de Apelação interposto, fls. 481/503, pela Operadora de Saúde, sem efeito suspensivo.
Assim, em sede de cognição sumária da matéria, no momento em que a Operadora do Plano de Saúde não fez prova de que a decisão liminar foi devidamente cumprida, nos termos de como foi determinada, e apenas se limita a informar, sem fazer prova, de que possui profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito ao menor com TEA, o bloqueio de valores é a única forma que levará à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer não cumprida, visto a situação excepcional.
Ressalte-se que, ao contrário do que alega a Agravante, a urgência para o caso pode ser constatada pelos termos do Relatório Médico Pormenorizado, fls. 23/26, acostado à ação de obrigação de fazer Nessa senda, a decisão combatida, como posta, protegeu o direito à vida e à saúde do Agravado, menor, efetivando, dessa forma, o cumprimento de norma constitucional, visto que a Constituição colaciona em seus dispositivos que esses direitos, dito fundamentais, são subjetivos e inalienáveis, cuja proteção é inafastável por se referir ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da CF, como bem observado pelo juízo de origem.
Em casos análogos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas possui posicionamento favorável ao bloqueio de valores.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR NECESSÁRIO PARA GARANTIA DO TRATAMENTO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu medida antecipatória de urgência para determinar à agravante a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica e o depósito judicial do valor necessário ao custeio do tratamento em clínica particular, ante a indisponibilidade de estabelecimento da rede credenciada.
Aplicou-se multa pelo eventual descumprimento e fixou-se o bloqueio de valores para garantia da medida.
A agravante pleiteou o efeito suspensivo e a reforma da decisão, sob a alegação de que haveria risco na execução provisória e prejuízo ao seu direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma única questão em discussão: a possibilidade de suspensão da decisão que determinou o depósito judicial do valor necessário ao custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica em razão da obrigação de fazer imposta ao plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O magistrado de primeiro grau concede a tutela antecipada com base no art. 300 do CPC, fundamentando que a gravidade do estado de saúde da paciente e o relatório médico comprovam a urgência e a necessidade da realização do procedimento requerido, inexistindo mácula na determinação do bloqueio de numerário.
A decisão é mantida devido à ausência de demonstração da probabilidade do direito da agravante quanto à suspensão da ordem judicial, uma vez que ficou caracterizada a resistência da recorrente em cumprir a obrigação de fazer.
O Tribunal adota o entendimento de que o bloqueio de valores constitui medida compatível e proporcional em casos de descumprimento reiterado de decisões judiciais envolvendo a prestação de serviços de saúde essenciais, sendo dispensada caução para sua efetivação, nos termos do art. 521, II, do CPC.
A jurisprudência pacífica do Tribunal reconhece que a manutenção de medidas como o bloqueio de valores visa garantir o cumprimento da obrigação de fazer em favor do consumidor/paciente, privilegiando a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de depósito judicial ou bloqueio de valores pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente em custeio de procedimento médico urgente, devidamente fundamentada em provas e necessária à garantia do direito à saúde do consumidor, não ofende os requisitos legais de execução provisória, sendo dispensável caução nos termos do art. 521, II, do CPC. 2.
A recalcitrância do plano de saúde em cumprir medida antecipatória de urgência justifica a adoção de medidas coercitivas, como bloqueio de valores, para assegurar a efetividade da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 521, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0809189-69.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 08/06/2023.
TJ-AL, AI nº 0808799-02.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 04/04/2023. (Número do Processo: 0809168-25.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO REQUERIDO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PEDIDO DE BLOQUEIO DA QUANTIA.
DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE PENHORA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR EQUIVALENTE AO TRATAMENTO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 521, II DO CPC.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ QUE POSSUI PROFISSIONAIS E ESTRUTURAS ADEQUADAS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806413-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) Registre-se que, conforme estabelece o art. 139, IV do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Original sem grifos) Dessa forma, tendo em vista a necessidade emergente do Agravado, e a recalcitrância do Plano de Saúde em cumprir a determinação judicial, considerando que o tratamento é essencial à saúde da parte adversa, a decisão combatida não deve ser reformada.
Em relação à tese de que deve ser obrigada tão somente a custear o tratamento nos limites do valor que paga a sua rede de prestadores de serviço, também não se sustenta.
Sobre o dever do plano ao custeio de tratamento particular fora dos limites da Tabela do plano, poder ocorrer em situações excepcionais, conforme entende Nossa Corte Superior: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DEREDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOSLIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento''(EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n.1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgadoem 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalaresefetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP,relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2.
O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte darede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos osplanos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá).
Isso porque osdireitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão darede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano desaúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3.
Agravointerno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) No caso, houve a negativa da Operadora do Plano de Saúde em custear o tratamento, já que não fez prova de que foi cumprida a determinação judicial.
Com isso, a Ré, ora Agravante, deve ser compelida a arcar com todos os custos da cirurgia, não devendo tais custos ser limitados à Tabela da Operadora, sendo devido o bloqueio no valor integral do tratamento.
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada sejam intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 23931A/CE) - Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
28/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 16:18
Distribuído por dependência
-
28/08/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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