TJAL - 0700008-35.2024.8.02.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700008-35.2024.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Apelado: Luara Ábya Alexandre da Cruz Duque de Amorim - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto por Fundação Educacional Jayme de Altavila - Cesmac em face de sentença (fls. 88/94) proferida em 13 de maio de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, na pessoa do Juiz de Direito Jonathan Pablo Araújo, nos autos da ação ordinária ajuizada por Luara Ábya Alexandre da Cruz Duque de Amorim, tendo assim restado o dispositivo, que julgou procedente a pretensão autoral: Na hipótese, os direitos à saúde, à educação e à unidade familiar,previstos na Constituição Federal, devem ser prestigiados.
As garantias constitucionais se sobrepõem a autonomia universitária e devem prevalecer perante a legislação de regência sobre a matéria, nos termos dos arts. 196, 205 e 226 da CF.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que o demandado proceda com a transferência e matrícula da demandante na instituição de ensino, e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a demandada em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC 2.
Em suas razões recursais (fls. 109/113), sustenta a parte apelante que o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando ao julgar procedente o pedido de transferência externa de aluno entre faculdades sem aprovação no processo seletivo pertinente, em inobservância ao art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Requereu, assim, a reforma integral da sentença objurgada, a fim de que seja julgada improcedente a ação. 3.
Contrarrazões da parte apelada (fls. 121/127), em que combate os argumentos da parte recorrente e pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os termos. 4.
Termo (fl. 129) informa o alcance dos autos a esta relatoria em 21 de novembro de 2024. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 1º de setembro de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Adriana Calheiros de Moura Santos (OAB: 11061/AL) - Jakson Braz dos Santos (OAB: 15364/AL) -
21/11/2024 22:59
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 22:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 22:59
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 12:29
Registrado para Retificada a autuação
-
19/11/2024 12:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0702444-23.2024.8.02.0056
Eliane Souza de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Caio Santos Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 13:31
Processo nº 0702009-54.2023.8.02.0001
Sulamerica Saude
Paulo Campos Dias
Advogado: Lucas Paranhos Pita
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2024 15:20
Processo nº 0700068-85.2015.8.02.0054
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Eraldo Pedro da Silva
Advogado: Rodrigo Araujo Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2015 11:41
Processo nº 0700068-85.2015.8.02.0054
Eraldo Pedro da Silva
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Rodrigo Araujo Campos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 11:35
Processo nº 0700008-35.2024.8.02.0010
Luara Abya Alexandre da Cruz Duque de Am...
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Advogado: Jakson Braz dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2024 12:36