TJAL - 0809805-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:53
Vista / Intimação à PGJ
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03/09/2025 07:51
Certidão sem Prazo
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03/09/2025 07:51
Volta da PGE
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 14:56
Ato Publicado
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809805-39.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Ryan Icaro da Silva Cordeiro - Impetrado: Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ryan Icaro da Silva Cordeiro contra decisão dos Juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo de origem n.º 0750724-93.2024.8.02.0001.
O impetrante foi alvo de uma investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e do Grupo de Atuação Especial de Combate aos Crimes Financeiros (GAESF) do Ministério Público de Alagoas.
Ele é investigado por suposta participação em uma organização criminosa que pratica crimes de lavagem de dinheiro e estelionato por meio de casas de apostas online.
Como resultado da investigação, seus bens foram apreendidos, incluindo três veículos e contas bancárias.
O impetrante solicitou a restituição dos bens, mas o pedido foi negado pelos Juízes da 17ª Vara Criminal.
A decisão foi baseada em um relatório do COAF que apontou uma movimentação financeira atípica de cerca de R$ 1,32 milhão entre março e maio de 2024, com 98% dos créditos vindo de empresas de jogos online.
O impetrante argumenta que a decisão viola seus direitos, pois a apreensão se baseia apenas em suspeitas e não em provas concretas, ferindo o princípio da presunção de inocência.
Ele afirma que a manutenção da apreensão por mais de oito meses, sem a instauração de uma ação penal, é ilegal.
Destaca, também ser publicitário, com uma agência de marketing digital, e que a apreensão de seus bens está prejudicando sua atividade lícita de publicidade e divulgação.
Com isso, requer a concessão da liminar para determinar o levantamento dos bens descritos nos autos de apreensão (veículo Yamaha YZF R3, cor vermelha, Placa PNB 0G05, Renavam *10.***.*51-90, ano de fabricação 2016 e contas e ativos bancários em nome do impetrante).
No mérito, pugna seja declarada a ilegalidade da decisão proferida pela 17ª Vara Criminal da Capital e confirmada a ordem em definitivo. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
O deferimento de pedido liminar em Mandado de Segurança representa medida excepcional, somente admitida, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nas situações em que demostrada fundamento relevante (fumaça do bom direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora), bem como quando fica verificado que o ato questionado é fruto de abuso de poder ou de flagrante ilegalidade, ferindo direito líquido e certo do impetrante.
No presente caso, o impetrante argumenta que a apreensão de seus bens deveria ser suspensa, pois a ação penal não foi apresentada em 60 (sessenta) dias, conforme o artigo 131 do Código de Processo Penal (CPP). É fundamental esclarecer a distinção entre as medidas cautelares de sequestro de bens e busca e apreensão.
O sequestro, disciplinado pelo artigo 125 do CPP, tem como objetivo principal o confisco futuro de bens que são produto do crime, como dinheiro e ativos adquiridos ilicitamente.
Já a busca e apreensão, prevista no artigo 240 do CPP, visa a obtenção de provas e a apreensão de objetos que estão diretamente relacionados à infração penal.
Conforme os autos, a diligência determinada pela 17ª Vara Criminal (fls. 1183 dos autos principais), foi de busca e apreensão, cujo objetivo era apreender objetos ilícitos ou que tenham ligação com ilícitos penais objeto da investigação.
Dessa forma, a apreensão dos bens com base no artigo 240 do CPP não se enquadra na disciplina jurídica do sequestro de bens e, por isso, o prazo de 60 dias previsto no artigo 131, I, do CPP não se aplica a este caso.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa interpretação: PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 131, I, DO CPP.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
I.
Hipótese em exame 1.
Agravo regimental interposto por investigados que postulam a revogação de medida de busca e apreensão decretada nos autos de Inquérito e, subsidiariamente, requerem a nomeação para o encargo de fiéis depositários de bens apreendidos.
II.
Questão em discussão 2.
Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro, tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do art. 131, I, do CPP. 4.
Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, expediente que tramita de forma regular. 5.
A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada, importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o Estado.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art. 91, II, b, do Código Penal.
Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF. (AgRg na Pet n. 16.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
SEQUESTRO.
MEDIDAS DOTADAS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
ART. 118 DO CPP.
I.
Hipótese em exame 1.
Agravo regimental interposto por investigados que postulam a sua nomeação para o encargo de fiéis depositários de veículos apreendidos no curso de Inquérito em trâmite nesta Corte.
II.
Questão em discussão 2.
Os recorrentes argumentam que co-investigado foi nomeado fiel depositário de veículo sequestrado nos autos do citado Inquérito.
III.
Razões de decidir 3.
A medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do CPP), incidente sobre os bens dos agravantes, tem natureza jurídica diversa da medida assecuratória do sequestro decretado em relação a bens de L.B.C. (art. 125 e segs. do CPP), restando, pois, demonstrada a razão pela qual o pleito dos recorrentes não merece guarida.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 118, 125 e segs e 240, todos do CPP. (AgRg na Pet n. 17.433/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Além disso, não vislumbro, na argumentação do impetrante, nenhum elemento concreto que demonstre o perigo da demora ou a ineficácia da medida caso seja concedida ao final.
A devolução dos bens neste momento poderia prejudicar a investigação, visto que o veículo e as contas bancárias são objetos da própria apuração criminal.
A apreensão cautelar é necessária para garantir que a investigação prossiga sem riscos e para evitar que os bens possam ser utilizados para novas atividades ilícitas ou que desapareçam.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar do presente Mandado de Segurança.
Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado ou prestadas as informações requisitadas, intime-se a Procuradoria de Justiça, para fins de manifestação opinativa, no mesmo prazo. À Secretaria da Câmara Criminal para as providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Abel Felipe dos Santos (OAB: 6588/SE) -
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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01/09/2025 11:12
Intimação / Citação à PGE
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01/09/2025 11:10
Encaminhado Pedido de Informações
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01/09/2025 11:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/09/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:03
Distribuído por dependência
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22/08/2025 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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