TJAL - 0809935-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809935-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renata Gomes da Silv - Agravado: Qi Sociedade de Crédito Direto S./a. - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Gomes da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital nos autos de nº 0739587-80.2025.8.02.0001, que indeferiu as pretensões liminares formuladas pela parte autora (pág. 44/47, origem).
Em suas razões recursais, às págs. 1/10, a parte agravante aduziu, em síntese, a) que os juros remuneratórios impugnados na ação revisional de contrato bancário são superiores ao triplo da taxa média de mercado; b) estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; c) que o Tribunal de Alagoas, seguindo o entendimento do STJ, têm adotado como critério de abusividade dos juros remuneratórios quando superiores ao triplo da taxa média de mercado; d) que o contrato prevê capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa diária; e e) que este Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do STJ, tem adotado como critério de abusividade a taxa diária não especificada no contrato.
Nessa linha, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, pleiteou a antecipação da tutela recursal para que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 487,32 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos); bem como que seja descaracterizada a mora contratual, determinando-se que a instituição financeira se abstenha ou retire o nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária sugerida em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, confirmando a tutela antecipada recursal. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a possibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Inicialmente, é necessário esclarecer que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço bancário e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela. 97 Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como o caso em exame.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que os juros remuneratórios previstos no contrato são abusivos por serem superiores ao triplo da taxa média de mercado, bem como diante da capitalização diária de juros, razão pela qual provocou a tutela estatal no intuito de revisá-lo, com o objetivo de que sejam reduzidos os valores cobrados, evitando onerosidade excessiva.
Atualmente, não há mais que se falar em absolutismo do princípio do pacta sunt servanda, tendo a jurisprudência relativizado o seu conteúdo, de modo a afastar eventuais abusividades.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a concessão de medida liminar para determinar a abstenção da inscrição/manutenção do devedor em cadastro de inadimplentes está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) que a ação se funde em questionamento integral ou parcial do débito; 2) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 3) e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, o devedor deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz.
No caso dos autos, verifica-se que o primeiro requisito já foi atendido, tendo em vista que, no mérito, a ação de origem versa sobre revisional de contrato bancário.
Quanto ao segundo requisito, a parte agravante sustenta que o STJ e este Tribunal Justiça têm adotado como critério de abusividade dos juros remuneratórios sua superioridade ao triplo da taxa média de mercado.
Nesse contexto, afirma se tratar da hipótese dos autos, pois o instrumento prevê juros remuneratório de 518,6400% ao ano, enquanto o triplo do valor da taxa média de mercado totalizaria 144,12% ao ano.
Defende, ainda, que se tem adotado como critério de abusividade da taxa diária a sua não especificação no contrato.
Inicialmente, no que se refere a capitalização diária de juros, o STJ possui o entendimento de que é possível a capitalização de juros inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a data de edição da MP 1.963-17/00, em 31/03/2000 e que aquela tenha sido expressamente pactuada (Tema 953 e Enunciado da Súmula 539).
Para o STJ, há pactuação expressa da capitalização mensal quando há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo a respaldar a cobrança.
Em relação à capitalização diária, todavia, é preciso que esteja indicada no contrato a taxa efetivamente aplicada.
Analisando-se o contrato inserto nos autos (págs. 18/27, origem), constata-se haver previsão expressa da taxa aplicada a título de capitalização diária, 0,033% a.d., a qual de uma primeira análise não se mostra abusiva.
Por outro lado, relativo aos juros remuneratórios anuais, tem-se que as instituições financeiras estão autorizadas a pactuar contratos com juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização prévia do Conselho Monetário Nacional, não se caracterizando abusividade, por si só, nessa estipulação, conforme preceitua a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008) , o STJ consolidou os seguintes entendimentos sobre a matéria: a) as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios imposta pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme orientação da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal; b) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, isoladamente, abusividade; c) as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que configurada a relação de consumo e demonstrada de forma cabal a abusividade capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, não se pode desconsiderar que práticas abusivas são frequentemente identificadas nas operações realizadas pelas instituições financeiras.
Com o objetivo de coibir tais abusos, a jurisprudência do STJ admite a revisão das cláusulas contratuais de juros remuneratórios que destoem de forma substancial da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia" (REsp nº 271.214/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, j. 12/3/2003), ao dobro (REsp nº 1.036.818/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/6/2008) ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS, Rel.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 06.09.2007) da taxa média de mercado.
No caso dos autos, os juros remuneratórios foram pactuados entre as partes no percentual de 16,40% ao mês e 518,64% ao ano (págs. 18/27, origem); enquanto a taxa média de juros apurada pelo Banco Central para operações similares, no mês da celebração do contrato (20/07/2025), era de 50,53% ao ano (vide https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Ou seja, o valor de 518,64% mostra-se em muito superior ao triplo da taxa média de mercado, o que, a princípio, indica para a abusividade da cláusula contratual.
Portanto, restam caracterizado o segundo requisito exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 31 e, por consequência, a probabilidade de provimento deste recurso.
No entanto, no que diz respeito ao pedido de depósito tão somente do valor incontroverso, merece destaque julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802021-11.2025.8.02.0000, sob relatoria do Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario.
Referido acórdão, adota solução intermediária ao manter a obrigação de pagamento do valor integral das parcelas contratadas, apenas modificando a forma de adimplemento: parte diretamente à instituição financeira (valor incontroverso) e parte em juízo (valor controverso).
Tal precedente confirma o entendimento de que o depósito do valor integral da parcela é necessário para o afastamento da mora e seus efeitos e a proibição de negativação do nome do devedor, não bastando o depósito apenas do valor incontroverso, como pretende o agravante.
Desse modo, a fim de afastar os efeitos da mora e impossibilitar a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, entendo como razoável a solução acima referida, para que o valor incontroverso seja pago diretamente à instituição financeira e o valor controverso seja depositado em juízo.
No mais, o perigo de dano irreparável também está configurado, tendo em vista que a agravante poderá ser compelida a pagar o valor total diretamente à instituição financeira.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que o valor incontroverso seja pago diretamente à instituição financeira e o valor controverso seja depositado em juízo.
Com o efetivo pagamento, ficam afastados os efeitos da mora e impossibilitada a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito.
Intime-se a agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Matheus Soares Stülp (OAB: 101732/PR) - 
                                            
28/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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