TJAL - 0809940-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809940-51.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Tiago Tomé de Souza dos Santos - Paciente: JOSÉ ADEILTON DE FREITAS FERRO - Impetrado: 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Tiago Tomé de Sousa Santos, em favor do paciente José Adeilton de Freitas Ferro, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Arapiraca, nos autos do processo n.º 0711837-29.2025.8.02.0058.
O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de julho de 2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Em sua residência foram apreendidos 40g de cocaína e uma balança de precisão.
O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, imputando-se-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea para a preventiva; (ii) pequena quantidade de drogas, indicativa de uso; (iii) condições pessoais favoráveis; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
O habeas corpus é um remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção contra qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é excepcional e só pode ocorrer quando se verifica, de plano, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, uma ilegalidade manifesta e de verificação imediata.
No caso em apreço, não se constata a alegada ilegalidade.
A decisão de primeiro grau encontra-se concretamente fundamentada e em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito e os indícios de autoria, que configuram o fumus commissi delicti, estão evidenciados pela apreensão da droga e da balança de precisão no interior da residência do paciente, conforme auto de apreensão e exibição de fl. 20.
A balança de precisão, em particular, é um instrumento comumente utilizado para o fracionamento e comercialização de entorpecentes, o que reforça os indícios de que a conduta do paciente vai além do simples uso e se enquadra na traficância.
A gravidade concreta do delito, demonstrada pela associação entre a droga e o instrumento típico de comercialização, justifica a necessidade de garantir a ordem pública, o que configura o periculum libertatis.
Essa fundamentação não se limita à gravidade abstrata do tipo penal, mas se baseia em elementos fáticos concretos do caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a prisão preventiva diante da apreensão de drogas em conjunto com balanças de precisão, por indicarem indícios suficientes da traficância.
A referida Corte de Justiça também possui o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva". (AgRg no HC n. 986.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) O referido precedente ainda defende que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nessas circunstâncias, se mostraria insuficiente para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada no presente habeas corpus.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequência, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Tiago Tomé de Sousa dos Santos (OAB: 11120/AL) -
26/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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