TJAL - 0809735-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809735-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M.
A.
T. da S. (Representado(a) por sua Mãe) N.
A.
T. da S. - Agravante: J.
G.
A.
T. da S. (Representado(a) por sua Mãe) N.
A.
T. da S. - Agravante: D.
A.
T. da S. (Representado(a) por sua Mãe) N.
A.
T. da S. - Agravado: E.
P. da S.
J. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência interposto por M.
A.
T.
DA S., J.
G.
A.
T.
DA S. e D.
A.
T.
DA S., representados por sua genitora, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 453/454 - Processo de Origem) exarada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Capital/Família, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Majoração) n.º 0710097-47.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Dessa forma, inexistindo comprovação inequívoca de desassistência material ou de situação emergencial, e diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão anterior, mantenho o entendimento pelo indeferimento do pedido de alimentos provisórios.
Ressalte-se, por fim, que já há audiência de conciliação e instrução designada para o dia 30 de setembro de 2025, às 08h15, na sala 01, oportunidade na qual será possível às partes produzirem as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à real necessidade dos menores e à capacidade contributiva de ambos os genitores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de alimentos provisórios. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que exerce atividade autônoma como corretora de imóveis, não dispondo de renda suficiente para custear dignamente as despesas essenciais de seus três filhos menores.
Alegou que, atualmente, os dois filhos mais velhos permanecem alternadamente quinze dias com cada um dos genitores, enquanto o filho mais novo reside de forma integral com a mãe.
Ressaltou, ainda, que o Agravado se limita a custear as mensalidades escolares e as despesas dos filhos apenas durante o período em que estes estão sob sua guarda direta.
Sustentou "Não se mostra adequado, tampouco razoável, que os menores vivenciem uma realidade de abundância e conforto durante a quinzena em que estão com o pai e, em contrapartida, experimentem condições precárias e limitadas quando sob os cuidados da mãe, chegando a necessitar de atendimento na rede pública de saúde em razão da ausência de recursos." (fl. 05) Afirmou que a alegação do genitor de arcar integralmente com as despesas dos filhos não corresponde à realidade.
Destacou que, caso realmente suportasse isoladamente tais encargos, incumbiria ao genitor comprovar por meio de documentos o efetivo custeio das despesas ou, ao menos, demonstrar a suposta incapacidade de assumi-las.
Ao final, requereu que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência, para fixar os alimentos provisórios em 15 (quinze) salários mínimos.
Subsidiariamente, pleiteou que seja determinado o pagamento das despesas escolares (mensalidades, materiais, fardamentos e afins); plano de saúde para os 3 (três) menores e 3 salários mínimos, um para cada menor, afim de assegurar a manutenção do padrão de vida dos menores.
Juntou documentos de fls. 11/19 e 22/28.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (concessão do benefício da justiça gratuita tacitamente pelo Juiz de primeiro grau) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido requestado pela parte Agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Explico.
Como é cediço, em ações que envolvam menores, deve-se atender, primordialmente, aos Princípios da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse deles, os quais lançam seus reflexos por todo o sistema jurídico, devendo cada ato processual ser pensado e analisado visando o que melhor atende às necessidades das crianças e adolescentes.
Tal entendimento decorre dos ditames constitucionais, haja vista que a Carta Magna garante, de forma efetiva, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência, ou seja, tanto no espaço familiar quanto no social, aplicar-se-á o que é melhor para o menor.
Esse entendimento vem normatizado no Art. 227, que estabelece prioridade precípua à criança e ao adolescente no ordenamento jurídico brasileiro.
Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Reportados comandos encontram-se também reproduzidos e reforçados no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 4º: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assim, não há como negligenciar a Tutela especial a ser concedida às crianças e adolescentes, visto que se encontram em condição peculiar de ser humano em desenvolvimento, merecendo toda a atenção e amparo da sociedade e da família.
No caso em tela, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte Autora, ora Agravante, quanto à Decisão recorrida (fls. 453/454 - Processo de Origem), no que tange ao indeferimento da majoração de alimentos provisórios para 15 (quinze) salários mínimos em favor dos seus filhos menores.
Pois bem.
Sobre a temática em apreço, oportuno trazer aos autos o conceito de alimentos fornecido pelo professor Paulo Lôbo: [...] Alimentos, em direito de família, têm o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença.
Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos (direito assistencial).
Os alimentos podem ser em dinheiro, também denominados pensão alimentícia, e in natura, ou naturais, como a entrega de imóvel para moradia e de coisas para consumo humano. [...] (Original sem grifos).
Ademais, uma vez fixados os alimentos provisórios, caso haja qualquer modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias concretas, a majoração, a minoração, ou mesmo a exoneração do encargo, em conformidade com o Art. 1.699, do Código Civil Brasileiro.
Nessa perspectiva, destaco que, por se tratar de fixação de alimentos provisórios, o valor fixado é passível de futura revisão, bastando, para isso, que sejam anexados aos autos elementos probatórios que justifiquem, de forma inequívoca, a modificação do encargo alimentar.
Consoante é ressabido, a paternidade tem como consequência natural o dever de prestar alimentos aos filhos, que deles necessitam para uma subsistência digna.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o ora Agravado é genitor do menor M.
A.
T. da S., nascido em 13/11/2012, do menor J.
G.
A.
T. da S., nascido em 10/04/2015, e do menor D.
A.
T. da S., nascido em 10/12/2017, como se pode inferir da cópia da Certidão de Nascimento acostada (fls. 16/18 - Processo de origem).
Portanto, tem o dever de prestar alimentos.
Dessa maneira, no que concerne à fixação dos alimentos, o Ordenamento Jurídico Brasileiro tem se orientado no sentido de que deve ser observado o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Portanto, para a fixação da pensão alimentícia, o Magistrado deve se ater, de fato, às necessidades do Alimentando, bem como, à idoneidade financeira do Alimentante obrigado, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço.
No mais, é necessário se atentar ao parâmetro da proporcionalidade na estipulação da verba alimentícia.
Tal afirmação encontra sustentáculo no Art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] (Original sem grifos).
No tocante à necessidade, não restam dúvidas de que o menor necessita dos alimentos para suprir suas necessidades vitais, a fim de que tenha condições para seu pleno desenvolvimento e subsistência digna.
Quanto à possibilidade, entendo que a parte Agravante não acostou aos autos prova cabal acerca da possibilidade de majoração do pagamento dos alimentos pelo Agravado, haja vista que não há prova segura do quantitativo que aufere.
Logo, entendo que o indeferimento da majoração dos alimentos pelo Juiz de Primeiro Grau atende ao binômino necessidade/possibilidade.
Ademais, entendo que os documentos juntados aos autos não comprovam a suposta precariedade material dos filhos.
Nesse contexto, a documentação apresentada revela-se insuficiente para demonstrar a situação de urgência alegada.
Assim, diante da ausência de comprovação inequívoca de desassistência material ou de circunstância emergencial, e inexistindo elementos novos que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida, mantenho o indeferimento do pedido de majoração dos alimentos provisórios.
Outrossim, a audiência de conciliação, instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 30/09/2025, oportunidade em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas, possibilitando eventual reavaliação do valor da pensão, à luz do contraditório, da ampla defesa e das provas que vierem a ser produzidas, aptas a formar o convencimento do Juízo.
Por conseguinte, analisando em cognição sumária, as razões do pedido de concessão da Tutela Recursal, da Decisão vergastada e o arcabouço probatório coligido aos autos, entende-se que não merece reforma a Decisão nesse momento processual.
Assim, com base no Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, da disposição do Art. 227, da Constituição Federal, e em observância à Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho a Decisão recorrida por seus termos.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas e no Art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16.03.2015 -, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal articulado no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Advs: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 969/AL) - Fred Klaus Batista de Oliveira (OAB: 10799/AL) - Nívea Larissa Silva de Oliveira Rocha (OAB: 12892/AL) -
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809735-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MIGUEL ARCANJO TAVARES DA SILVA - Agravante: Narayana Arcanjo Tavares - Agravante: JOÃO GUILHERMEARCANJO TAVARES DA SILVA - Agravante: DAVI ARCANJO TAVARES DA SILVA - Agravado: EMANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência interposto por M.
A.
T.
DA S., J.
G.
A.
T.
DA S. e D.
A.
T.
DA S., representados por sua genitora, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 453/454 - Processo de Origem) exarada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Capital/Família, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Majoração) n.º 0710097-47.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Dessa forma, inexistindo comprovação inequívoca de desassistência material ou de situação emergencial, e diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão anterior, mantenho o entendimento pelo indeferimento do pedido de alimentos provisórios.
Ressalte-se, por fim, que já há audiência de conciliação e instrução designada para o dia 30 de setembro de 2025, às 08h15, na sala 01, oportunidade na qual será possível às partes produzirem as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à real necessidade dos menores e à capacidade contributiva de ambos os genitores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de alimentos provisórios. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante aduziu que encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, uma vez que exerce atividade autônoma como corretora de imóveis, não dispondo de renda suficiente para custear dignamente as despesas essenciais de seus três filhos menores.
Alegou que, atualmente, os dois filhos mais velhos permanecem alternadamente quinze dias com cada um dos genitores, enquanto o filho mais novo reside de forma integral com a mãe.
Ressaltou, ainda, que o Agravado se limita a custear as mensalidades escolares e as despesas dos filhos apenas durante o período em que estes estão sob sua guarda direta.
Sustentou "Não se mostra adequado, tampouco razoável, que os menores vivenciem uma realidade de abundância e conforto durante a quinzena em que estão com o pai e, em contrapartida, experimentem condições precárias e limitadas quando sob os cuidados da mãe, chegando a necessitar de atendimento na rede pública de saúde em razão da ausência de recursos." (fl. 05) Afirmou que a alegação do genitor de arcar integralmente com as despesas dos filhos não corresponde à realidade.
Destacou que, caso realmente suportasse isoladamente tais encargos, incumbiria ao genitor comprovar por meio de documentos o efetivo custeio das despesas ou, ao menos, demonstrar a suposta incapacidade de assumi-las.
Ao final, requereu que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência, para fixar os alimentos provisórios em 15 (quinze) salários mínimos.
Subsidiariamente, pleiteou que seja determinado o pagamento das despesas escolares (mensalidades, materiais, fardamentos e afins); plano de saúde para os 3 (três) menores e 3 salários mínimos, um para cada menor, afim de assegurar a manutenção do padrão de vida dos menores.
Juntou documentos de fls. 11/19 e 22/28.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (concessão do benefício da justiça gratuita tacitamente pelo Juiz de primeiro grau) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido requestado pela parte Agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Explico.
Como é cediço, em ações que envolvam menores, deve-se atender, primordialmente, aos Princípios da Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse deles, os quais lançam seus reflexos por todo o sistema jurídico, devendo cada ato processual ser pensado e analisado visando o que melhor atende às necessidades das crianças e adolescentes.
Tal entendimento decorre dos ditames constitucionais, haja vista que a Carta Magna garante, de forma efetiva, os direitos das crianças e dos adolescentes em todos os níveis de convivência, ou seja, tanto no espaço familiar quanto no social, aplicar-se-á o que é melhor para o menor.
Esse entendimento vem normatizado no Art. 227, que estabelece prioridade precípua à criança e ao adolescente no ordenamento jurídico brasileiro.
Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Reportados comandos encontram-se também reproduzidos e reforçados no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 4º: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assim, não há como negligenciar a Tutela especial a ser concedida às crianças e adolescentes, visto que se encontram em condição peculiar de ser humano em desenvolvimento, merecendo toda a atenção e amparo da sociedade e da família.
No caso em tela, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte Autora, ora Agravante, quanto à Decisão recorrida (fls. 453/454 - Processo de Origem), no que tange ao indeferimento da majoração de alimentos provisórios para 15 (quinze) salários mínimos em favor dos seus filhos menores.
Pois bem.
Sobre a temática em apreço, oportuno trazer aos autos o conceito de alimentos fornecido pelo professor Paulo Lôbo: [...] Alimentos, em direito de família, têm o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença.
Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos (direito assistencial).
Os alimentos podem ser em dinheiro, também denominados pensão alimentícia, e in natura, ou naturais, como a entrega de imóvel para moradia e de coisas para consumo humano. [...] (Original sem grifos).
Ademais, uma vez fixados os alimentos provisórios, caso haja qualquer modificação na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias concretas, a majoração, a minoração, ou mesmo a exoneração do encargo, em conformidade com o Art. 1.699, do Código Civil Brasileiro.
Nessa perspectiva, destaco que, por se tratar de fixação de alimentos provisórios, o valor fixado é passível de futura revisão, bastando, para isso, que sejam anexados aos autos elementos probatórios que justifiquem, de forma inequívoca, a modificação do encargo alimentar.
Consoante é ressabido, a paternidade tem como consequência natural o dever de prestar alimentos aos filhos, que deles necessitam para uma subsistência digna.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o ora Agravado é genitor do menor M.
A.
T. da S., nascido em 13/11/2012, do menor J.
G.
A.
T. da S., nascido em 10/04/2015, e do menor D.
A.
T. da S., nascido em 10/12/2017, como se pode inferir da cópia da Certidão de Nascimento acostada (fls. 16/18 - Processo de origem).
Portanto, tem o dever de prestar alimentos.
Dessa maneira, no que concerne à fixação dos alimentos, o Ordenamento Jurídico Brasileiro tem se orientado no sentido de que deve ser observado o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Portanto, para a fixação da pensão alimentícia, o Magistrado deve se ater, de fato, às necessidades do Alimentando, bem como, à idoneidade financeira do Alimentante obrigado, circunstâncias eminentemente variáveis no tempo e no espaço.
No mais, é necessário se atentar ao parâmetro da proporcionalidade na estipulação da verba alimentícia.
Tal afirmação encontra sustentáculo no Art. 1.694, § 1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] (Original sem grifos).
No tocante à necessidade, não restam dúvidas de que o menor necessita dos alimentos para suprir suas necessidades vitais, a fim de que tenha condições para seu pleno desenvolvimento e subsistência digna.
Quanto à possibilidade, entendo que a parte Agravante não acostou aos autos prova cabal acerca da possibilidade de majoração do pagamento dos alimentos pelo Agravado, haja vista que não há prova segura do quantitativo que aufere.
Logo, entendo que o indeferimento da majoração dos alimentos pelo Juiz de Primeiro Grau atende ao binômino necessidade/possibilidade.
Ademais, entendo que os documentos juntados aos autos não comprovam a suposta precariedade material dos filhos.
Nesse contexto, a documentação apresentada revela-se insuficiente para demonstrar a situação de urgência alegada.
Assim, diante da ausência de comprovação inequívoca de desassistência material ou de circunstância emergencial, e inexistindo elementos novos que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida, mantenho o indeferimento do pedido de majoração dos alimentos provisórios.
Outrossim, a audiência de conciliação, instrução e julgamento encontra-se designada para o dia 30/09/2025, oportunidade em que serão ouvidas as partes e suas testemunhas, possibilitando eventual reavaliação do valor da pensão, à luz do contraditório, da ampla defesa e das provas que vierem a ser produzidas, aptas a formar o convencimento do Juízo.
Por conseguinte, analisando em cognição sumária, as razões do pedido de concessão da Tutela Recursal, da Decisão vergastada e o arcabouço probatório coligido aos autos, entende-se que não merece reforma a Decisão nesse momento processual.
Assim, com base no Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, da disposição do Art. 227, da Constituição Federal, e em observância à Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho a Decisão recorrida por seus termos.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas e no Art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16.03.2015 -, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal articulado no presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 969/AL) - Fred Klaus Batista de Oliveira (OAB: 10799/AL) -
22/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Diogo Barbosa Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/12/2011 10:11